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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de tomada de contas especial decorrente de levantamento de auditoria realizada para apuração de irregularidades em contrato de obra. Entre outros aspectos, a auditoria apontou a contratação do remanescente das obras “em descumprimento à obrigação de adotar os preços unitários da proposta vencedora da licitação, nos termos do art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993”, irregularidade que ocasionou prejuízo superior a um milhão de reais à Administração Pública.
Sobre o assunto, a contratante e a contratada “defenderam que o preço global da licitante vencedora teria sido mantido e que, no regime de empreitada global, seria dispensável a conservação dos exatos preços unitários da primeira colocada”.
A relatora, ao analisar o caso, observou que “a referida hipótese de dispensa do procedimento licitatório impõe, como requisito essencial, a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos econômicos”.
Destacou mais uma vez o teor do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93 para afirmar que, nesse tipo de dispensa licitatória, opera-se “a adesão por parte do novo contratado às condições vencedoras do certame e, por conseguinte, a renúncia tácita às balizas por ele apresentadas no momento da licitação”.
Voltando-se ao caso concreto, ponderou que “as alegações de que o regime de contratação era o de empreitada por preço global e de que isso afastaria a obrigação de manutenção dos preços unitários não podem ser acolhidas. A interpretação que melhor se coaduna com o inciso XI do artigo 24, em especial a exigência de manutenção das ‘mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço’, e com toda a sistemática da Lei 8.666/1993 é a de que devem ser mantidos os preços unitários”.
Acrescentou que “o instituto da dispensa para contratação de remanescente, nos termos da Lei 8.666/1993, consubstancia-se, na prática, na retomada da proposta vencedora do certame por um novo signatário. Ainda que formalmente haja novo contrato e novo contratado, materialmente o ajuste a ser executado deve ser o mesmo. Caso fosse imprescindível alterar o contrato inicial, novo procedimento licitatório seria obrigatório”.
Complementou citando manifestação da 2ª Câmara do TCU, no sentido de que “(…) o art. 24, inc. XI, do Estatuto Federal de Licitações e Contratos exige que a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, oriunda de rescisão contratual, obedeça às mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, até mesmo quanto ao preço, devidamente corrigido. Essas condições referem-se aos prazos de execução, aos preços unitários e global e à forma de pagamento, as quais devem ser idênticas às da proponente vencedora do certame licitatório. (Acórdão 151/2005-2ª Câmara; Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)”.
Com base nesses fundamentos, a relatora votou pela irregularidade das contas e pela condenação solidária dos responsáveis ao recolhimento do débito calculado, no que foi acompanhada pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.830/2016 – Plenário)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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