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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCU julgou sobre a utilização de credenciamento pelas estatais, com base no art. 79, inc. II, da Lei nº 14.133/2021, para a contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos em cartões eletrônicos/magnéticos, ou de tecnologia similar, nas modalidades refeição e alimentação.
Segundo o julgador, o “credenciamento tem sido a alternativa encontrada pela Administração Pública para contratar serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a proibição do emprego da taxa de administração negativa, veiculada no Decreto nº 10.854/2021 e na Medida Provisória 1.108/2021”. Assim, “embora não coincida com as hipóteses ordinárias de inexigibilidade previstas na Lei nº 13.303/2016, tratadas no Acórdão 651/2010-TCU-Plenário, cujos pressupostos centrais são a impossibilidade de competição e a necessidade da prestação de serviços por diversos prestadores concomitantes, é necessário reconhecer a subsunção da situação ao credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021”, que estabelece que: “o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação”.
Sustentou que “os requisitos do edital devem, em princípio, objetivar o credenciamento das empresas que atendam as condições necessárias ao atendimento das necessidades mínimas dos beneficiários, as quais devem ser levantadas na fase de planejamento da contratação”. Entretanto, “após o credenciamento, cabe às empresas pensar em formas de captar clientes. Nesse sentido, o edital sugere que os benefícios podem constar nos próprios sites das contratadas. Embora a falta de previsibilidade sobre o tamanho efetivo da carteira de clientes possa assustar e ser motivo de preocupação para as empresas neste momento, em que o modelo está se iniciando, pode, por outro lado, ser um fator importante de concorrência em benefício dos usuários”. Diante da competição entre prestadores, “há tendência de as empresas fornecerem condições mais vantajosas para captar clientes”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 5.495/2022, da 2ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 13.09.2022.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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