O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou o acompanhamento do primeiro ciclo de fiscalização contínua de editais de obras públicas financiadas por meio de transferências voluntárias.
A unidade técnica apontou que há muita oportunidade de melhoria no processo de fiscalização, “tendo em vista que a integração de novas ferramentas computacionais, especialmente as de inteligência artificial, pode trazer um aumento na eficiência de detecção de editais com riscos, direcionando a força de trabalho para contratações de maior risco e, consequentemente, ampliando os potenciais benefícios. Esse é o objetivo da próxima fase do trabalho”.
O relator sustentou que, para a próxima fase de acompanhamento, a unidade técnica “deve expandir os critérios de seleção dos alvos de fiscalização, com base em uma análise mais abrangente dos dados de risco. Para isso, está em desenvolvimento ferramenta para download automatizado e análise preliminar dos editais publicados no PNCP, usando inteligência artificial generativa para identificar riscos e alertar sobre cláusulas potencialmente inadequadas ao ordenamento jurídico ou à jurisprudência do TCU”.
Assim, “o próximo ciclo deverá incluir a automação dos procedimentos rotineiros de fiscalização, com o objetivo de aumentar a eficiência e a produtividade. Além disso, o TCU está elaborando Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI), que visa contratar startups para apoiar a fiscalização em larga escala de obras financiadas com recursos federais, como calçamentos e pavimentação. Essa iniciativa pretende utilizar tecnologias inovadoras, incluindo drones, mapeamentos digitais e a coleta de informações fornecidas pelos cidadãos”.
Concluiu, por fim, que o acompanhamento “demonstrou um significativo potencial de aprimoramento no processo de auditoria contínua, especialmente, com a integração de novas ferramentas computacionais e de inteligência artificial. Essas tecnologias podem melhorar a eficiência na identificação de editais com riscos, direcionando os esforços para contratações mais críticas. Esse deverá ser um dos principais focos para a próxima fase, visando ampliar os benefícios financeiros e operacionais”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.614/2024, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 04.12.2024.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 60 da Lei nº 4.320/64 traz a previsão de “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. A vedação legal é peremptória, e não incomumente, é interpretada...
O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes...
Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em...
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...