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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TCU, ao decidir representação com pedido de medida cautelar, determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) que “suspenda imediatamente os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, até a decisão final de mérito do Tribunal acerca da matéria.”[1]
A decisão tratou do disposto no art. 2º, § 1º, da instrução normativa supracitada, a qual estabelece “menor valor de agenciamento” como critério de julgamento de propostas de prestação de serviços de aquisição de passagem aéreas (nacionais e internacionais), no âmbito da Administração Pública federal direta, indireta e fundacional.
O relator, ao fundamentar a concessão da medida cautelar, apontou que: “As antigas comissões das agências, antes pagas pelas empresas aéreas, pela nova sistemática, passam a ser pagas diretamente pela Administração sob a rubrica ‘taxa de agenciamento’. Em outras palavras, os órgãos e entidades, além de pagarem diretamente as comissões das agências, antes a elas repassadas pelas empresas aéreas e ainda embutidas no valor corrente das passagens aéreas, também se obrigam a remunerar as companhias de aviação com tarifas ‘cheias’, sem nenhum desconto. Isso, a meu ver, é indício suficiente da presença de fumus boni juris, pois constitui afronta ao princípio da economicidade e da impessoalidade, pois a IN nº 7/2012 – SLTI, vista sob este aspecto, cria obstáculos à necessária busca pela proposta mais econômica e beneficia um setor específico em detrimento de outros. 12. A existência de periculum in mora, por sua vez, também me parece evidente. A IN nº 7/2012 – SLTI está em vigor desde 27/8/2012, no entanto, vários contratos, neste exato momento, estão sendo renegociados e novas licitações estão sendo lançadas sob sua égide, trazendo riscos efetivos e iminentes de danos ao Erário, decorrentes da permanência em vigor do dispositivo ora vergastado. 13. Deste modo, verifico que há nos autos elementos que fornecem evidências satisfatórias de fumus boni juris e de periculum in mora.”
[1] Despacho em representação TC-003.273/2013-0, Min. Raimundo Carreiro, DOU de 14.03.2013.
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