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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Já sabemos que a Administração Pública, para contratar, seja por meio de licitação, seja por meio de contratação direta, deve efetuar a avaliação do custo do objeto pretendido. Esse valor é obtido a partir da pesquisa de preços. Em postagem publicada recentemente dissemos que a pesquisa de preços não cumpre apenas o papel de estipular o valor estimado ou máximo da licitação. Ao contrário, ela influencia em todo o processo de contratação e justamente por isso é indispensável e é imprescindível que seja feita adequadamente.
Não por outro motivo, o Tribunal de Contas da União – TCU, recentemente afirmou que pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente, embora não tenham como responsabilidade a elaboração da pesquisa de preços, posto que esta é realizada na fase de planejamento, na qual, como regra, eles não atuam, devem fiscalizar, observar, avaliar essa pesquisa de preços, quando forem exercitar suas competências. Ora, muitas de suas decisões se pautam na pesquisa de preços e por isso é importante que quando forem atuar, certifiquem-se sobre a regularidade e atualidade da pesquisa de preços.
De acordo com o TCU:
“2. É da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou critérios aceitáveis.
Em autos de Acompanhamento, a unidade técnica constatou, dentre outras ocorrências, que não fora realizada pesquisa de preços para respaldar a planilha orçamentária usada como referencial em concorrência lançada pelo omissis para a execução das obras de ampliação do Centro Integrado dos Empresários e Trabalhadores do Estado do omissis. Ouvidos em audiência, os responsáveis alegaram que a estimativa dos custos unitários da planilha orçamentária fora realizada com base em dados de revista especializada e em tabelas dispostas em resolução da Secretaria de Obras Públicas do Governo do Estado do Paraná (Seop). Ao analisar o caso, o relator deixou claro que foram disponibilizados ao Tribunal apenas os dados da Seop. Afirmou que a pesquisa de preços “é essencial para balizar o julgamento das propostas, por meio da consideração dos preços vigentes no mercado, e possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa para o omissis”. Afirmou, ainda, “que não foi acostado aos autos do processo licitatório pesquisa realizada por meio de consulta a sistemas oficiais ou da obtenção de cotações de empresas/fornecedores distintos”, motivo pelo qual, em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do omissis, não houve a comprovação de que a proposta vencedora do certame era a melhor para a entidade. O relatou acrescentou que a jurisprudência do TCU indica que “a CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis”. Nesse aspecto, considerando que itens representativos dos custos da planilha orçamentária apresentavam valores superiores aos da Seop e que diversos itens dessa planilha não se encontravam listados no cadastro da secretaria estadual, o condutor do processo concluiu “que as alegações dos responsáveis não comprovaram que de fato houve pesquisa de preço e que essa pesquisa observou critérios aceitáveis”. Assim, em função dessa e de outras irregularidades, o Colegiado rejeitou as razões de justificativas apresentadas e aplicou a gestores da entidade a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.” [sem grifo no original] (Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.)
Ora, veja-se que a pesquisa de preços, dentre outras coisas, permite um julgamento adequado (pois pode-se avaliar quando um preço é excessivo ou inexeqüível) e influencia a execução do contrato: problemas na execução podem decorrer de preços inexequíveis ou pode-se realizar contratação desvantajosa se o preço contratado foi acima do que o praticado no mercado. Deste modo, muitas decisões do pregoeiro, da comissão de licitação e da autoridade competente se pautam pela pesquisa de preços é importante que eles não apenas tomem-na por base mas também se certifiquem que ela esta atualizada e que foi realizada consoante critérios aceitáveis.
Essa é a orientação do TCU e isso também é ação de controle interno.
Como já noticiado aqui neste espaço, inclusive por esta autora, sabendo da importância da pesquisa de preços e sempre visando cumprir com sua missão de oferecer ao agente público, com excelência e notoriedade, soluções completas e inovadoras relacionadas à gestão pública, especialmente à contratação pública, o Grupo Zênite lançou o Cotação Zênite: uma solução que consiste em um sistema de pesquisa de preços para materiais e serviços de órgãos e entidades da Administração Pública em todo o Brasil. Seu objetivo é propiciar à Administração mais agilidade e segurança no planejamento e julgamento das contratações públicas, a partir do acesso a preços reais e atuais praticados nas licitações, inclusive as realizadas para SRP, extraídos do Comprasnet.
Essa solução, como oferece preços atualizados, permite inclusive que pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente chequem na hora da tomada da decisão, se os preços constantes da pesquisa de preço estão de acordo com o mercado, estão atualizados e se são seguros para balizar suas decisões. É uma ferramenta indispensável para a segurança da contratação pública. Não corra mais riscos! Clique aqui e conheça essa ferramenta que irá revolucionar sua forma de instruir o processo.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
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