TCE/MG: prazo para apresentação de amostras deve observar razoabilidade e urgência do caso concreto  |  Blog da Zênite

TCE/MG: prazo para apresentação de amostras deve observar razoabilidade e urgência do caso concreto

Contratação PúblicaLicitação

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) analisou, em sede de denúncia, a legalidade do prazo de quinze dias úteis concedido para a apresentação de amostras e laudos laboratoriais em licitação voltada à aquisição de uniformes escolares completos.

No caso, o Tribunal analisou a fixação de prazo para apresentação de amostras, conforme previsto no art. 41, inc. II, da Lei nº 14.133/21, em licitação para fornecimento de vestuários (uniforme escolar completo). Segundo analisado, a empresa apontou que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de amostras “seria exíguo, tendo em vista o tempo hábil necessário à confecção dos bens nos moldes exigidos e elaboração de laudo laboratorial”.

A unidade técnica analisou que, diante da omissão na legislação, “caberia à Administração, a partir da análise do caso concreto, a delimitação do prazo para apresentação de amostras, que ‘deve guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto licitado, com vistas à garantia dos princípios da isonomia e da competitividade”. Nesse sentido, concluiu pela “adequação do prazo de quinze dias para o encaminhamento de amostras”.

No mesmo sentido, o relator apontou que, “a fixação dos prazos decorre da discricionariedade administrativa diante da especificidade de cada contratação, de modo a equilibrar urgência e razoabilidade”.

Dessa forma, considerando o “objeto licitado, cujos requisitos foram descritos no edital, e o fato de que a contagem teria início a partir da solicitação, mostra-se razoável e suficiente para apresentação das amostras e laudos, motivo pelo qual, em consonância com a análise técnica, julgo improcedente a denúncia neste ponto”.

Assim, o Tribunal julgou que “a exiguidade do prazo para apresentação de laudos e amostras dos produtos a serem adquiridos deve ser avaliada no caso concreto, de modo a equilibrar urgência e razoabilidade”.

Fonte: TCE/MG, Processo nº 1181348, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 07.10.2025.

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