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Quando as Estatais devem elaborar o Estudo Técnico Preliminar?
por Equipe Técnica da ZêniteLigue o som e confira! 🔉 Com a professora Manuela M. Mello | Zênite CAST
Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por empresa com o intuito de suspender o registo de penalidade administrativa constante do Portal de Transparência da CGU. A impetrante alega que o Portal divulgou a penalidade administrativa que lhe fora aplicada nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, estendendo o impedimento de licitar a toda Administração Pública. Sustenta que a publicação da sanção a impediria de participar de processos licitatórios em qualquer órgão da Administração.
O relator, ao analisar o caso, observou que “cabe à Controladoria-Geral da União a gerência exclusiva do Portal da Transparência e, juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a determinação de qual o conteúdo mínimo de sua página”. Acrescentou que, “dentro dessas atribuições, foi editada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, a Portaria 516/2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, prevendo, em seu art. 6º, a divulgação do cadastro por meio do sítio do Portal da Transparência e, em seu art. 7º, a possibilidade de celebrar termos de cooperação com órgãos públicos”.
Nesse contexto, o julgador ressaltou que “a inclusão do nome da impetrante no Portal da Transparência e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, apenas viabiliza o acesso às informações, não sendo suficiente para causar, de per si, qualquer dano, pois o impedimento de contratar e licitar decorre da própria punição e não da publicidade”.
Diante disso, afastou a alegação de que a publicação da sanção impediria a empresa de participar de procedimentos licitatórios, destacando que “caso a parte impetrante esteja sendo indevidamente excluída de certames por outros Entes cuja decisão não se aplica, deverá topicamente buscar a tutela ao Judiciário, contra quem de direito, não tendo a mera divulgação qualquer influência”.
Em complemento ao raciocínio, citou a ementa do Parecer Ministerial expedido nos autos, no seguinte sentido: “Administrativo. Mandado de segurança. Cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas-CEIS. Pretendida exclusão ou retificação de registro em banco de dados. Via eleita inadequada. Responsabilidade do registro e conteúdo das informações dos órgãos habilitados no CEIS. Ilegitimidade passiva. Discussão judicial da sanção. Irrelevância. Cadastro com fins meramente informativos. Dever de publicidade dos atos administrativos. Ausência de direito líquido e certo. Parecer pelo não conhecimento do mandamus e, caso o seja, pela sua denegação”. Por fim, registrou o relator que “deve ser analisada a alegação da existência de demanda judicial onde se questiona a própria penalidade aplicada; entretanto, não se verifica da peça vestibular, ou de seus documentos anexados, a existência de decisão judicial que determine a suspensão, ainda que temporária, da penalidade questionada, a qual, portanto, permanece vigente, ainda que esteja sub judice”.
Concluiu o relator que “inexiste, portanto, o alegado direito líquido e certo a ser amparado em Mandado de Segurança, não tendo demonstrado a parte impetrante, de plano, a ocorrência de ilegalidade e prejuízo, com a divulgação no Portal da Transparência da penalidade a que foi submetida”, denegando a segurança em consonância com o parecer ministerial. (Grifamos.) (STJ, MS nº 21.750)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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