O inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de prorrogar a duração de contratos cujo objeto seja a execução de serviços contínuos, até sessenta meses.
Apesar disso, a Lei de Licitações não apresenta um conceito específico para a expressão mencionada.
Dentro dessa perspectiva, formou-se a partir de normas infralegais e entendimentos doutrinário e jurisprudencial, consenso de que a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante.
A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manutenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração contratante.
Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente.
Nesse sentido é a definição apresentada no Anexo I da Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
“I – SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”.
Segue o mesmo raciocínio o conceito atribuído pelo Tribunal de Contas da União:
“Voto do Ministro Relator
[…]
28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.
29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.)
Com base nisso, não há como definir um rol taxativo /genérico de serviços contínuos, haja vista a necessidade de analisar o contexto fático de cada contratação, a fim de verificar o preenchimento ou não das características elencadas.
O importante é deixar claro que a necessidade permanente de execução, por si só, não se mostra como critério apto para caracterizar um serviço como contínuo. O que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público.
Prezado Olavo,
Conforme conclusão do Post, não há como definir de um modo genérico o que é e o que não é serviço contínuo:
"Com base nisso, não há como definir um rol taxativo /genérico de serviços contínuos, haja vista a necessidade de analisar o contexto fático de cada contratação, a fim de verificar o preenchimento ou não das características elencadas.
O importante é deixar claro que a necessidade permanente de execução, por si só, não se mostra como critério apto para caracterizar um serviço como contínuo. O que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público."
Aprovar
Desaprovar
-78
Leandro
10 de maio de 2013
E quanto a caracterização de de uma contratação, cujo item é consumo e não serviços, cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração?
Por exemplo: fornecimento de água mineral ?
Aprovar
Desaprovar
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
A “estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte” é um elemento comum ao estudo técnico preliminar...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Recomposição: A recomposição é a expressão genérica...
O Tribunal de Contas da União examinou uma representação envolvendo a violação ao princípio da segregação de funções em procedimento licitatório. O foco da análise foi a atuação de um...
É possível aderir a uma ata de registro de preços que nunca foi aberta a outros órgãos ou entidades? A dúvida não é retórica. Em tempos de hiperconveniência administrativa e...
A Inteligência Artificial (IA) deixou de ser uma promessa futurista para se consolidar como uma realidade concreta no setor público. Nas contratações públicas, em especial, o uso de ferramentas baseadas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de alteração quantitativa: Alteração quantitativa do contrato é...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Qual procedimento a Administração deve adotar para as contratações que não foram executadas no ano-base do Plano de Contratações Anuais que seguem para o exercício...
A Zênite acaba de publicar novos Entendimentos no Zênite Fácil, ampliando o conjunto de enunciados que orientam a interpretação e a aplicação prática das normas que regem as contratações públicas....