Necessidade permanente ou prolongada de bens e serviços: contrato de fornecimento, serviço continuado por estimativa ou SRP?  |  Blog da Zênite

Necessidade permanente ou prolongada de bens e serviços: contrato de fornecimento, serviço continuado por estimativa ou SRP?

Doutrina

Segundo a Lei 14.133/2021, fornecimentos e serviços necessários para a “manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas” têm natureza contínua e os respectivos contratos podem durar até dez anos (vide arts. 6º, inc. VI, art. 106 e art. 107).

Permanente é a necessidade que estará presente durante toda a existência da organização e prolongada é a necessidade que perdurará por certo tempo, suficiente para ensejar a vigência do contrato por um período maior do que o anual. Observa-se que a “necessidade imperiosa, sob pena de interrupção das atividades e prejuízo às finalidades da organização”, que outrora orientava o conceito de continuidade dos serviços,[1] não é um requisito legal.[2] Isso certamente ampliou a gama de fornecimentos e serviços abrangidos pelo conceito, porém, advirta-se, qualquer generalização deve ser repudiada. As necessidades permanentes e prolongadas possuem certa constância e regularidade que, nitidamente, as diferenciam da demais necessidades da Administração: a demanda surge diariamente, semanalmente, mensalmente; de forma repetitiva, não esporádica, nem sazonal. Não se trata, portanto, de produtos ou serviços cujas contratações são sempre necessárias, ainda que de uma forma cíclica, mas de produtos ou serviços cujas contratações “sustentam” o dia a dia da Administração, em suas atividades fim ou meio.

Ser, a necessidade, permanente ou prolongada é condição essencial para a celebração de um contrato com prazo de vigência mais alongado; é a justificativa, em verdade, para a manutenção do vínculo entre as partes. Nos chamados contratos de prazo, tal como os contratos para objetos de natureza contínua, a prestação executada pelo particular é necessária durante um certo período, norteando a fixação do prazo de vigência. O tempo é, pois, elemento central à satisfação do interesse público envolvido. Assim, necessidades permanentes e prolongadas podem justificar a celebração de contratos com prazos de vigência maiores ou prorrogáveis.

[1]Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Contas da União refletido no paradigmático Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara: “29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.” Não obstante, há que se ressaltar que a Instrução Normativa nº 5/2017, que não foi revogada após a publicação da Lei 14.133/2021 e “Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”, traz o seguinte conceito: “Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”

[2] Conforme já manifestamos no nosso “Contratos Administrativos – Manual para Gestores e Fiscais de acordo com a Lei nº 14.133/2021”, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, 2025, da Editora Fórum, “para permitir o alcance dos objetivos pretendidos pela Lei nº 14.133/2021, que permite a utilização de diferentes modelos econômicos de contrato para alcançar os objetivos pretendidos, a expressão ‘atividade administrativa’ não deve ser entendida como sinônimo de missão institucional, ou seja, o serviço ou fornecimento continuado não tem, obrigatoriamente, relação direta com a atividade finalística, a ponto de sua ausência ou interrupção causar prejuízo ao seu cumprimento.” (…) “Atividade administrativa” deve ser entendida como ‘funcionamento da Administração’, sendo que qualquer compra ou serviço cuja necessidade ou utilidade para o dia a dia da organização pode ser considerada continuada, se permanente ou prolongada” (p. 112).

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