Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
O TCU analisou a execução de contratos de gerenciamento e supervisão de obras públicas e identificou a seguinte irregularidade: descompasso entre a execução das obras e o pagamento dos contratos de gerenciamento e supervisão.
Segundo a auditoria, em determinado momento, as contratadas já haviam recebido integralmente o valor inicialmente previsto, enquanto a execução das obras estava pouco além da metade. Esse descompasso pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro e comprometer a boa gestão dos recursos públicos.
Qual deve ser o critério de medição, então?
A jurisprudência do TCU – a exemplo dos Acórdãos 1.906/2009, 2.454/2016, 508/2018 e 84/2020 – orienta que a remuneração por serviços de supervisão e gerenciamento deve estar vinculada ao avanço real da obra, evitando o pagamento integral quando houver atrasos ou paralisações nas obras.
No recente Acórdão nº 648/2025 – Plenário, o Tribunal reforçou essa diretriz e destacou que “a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de supervisão e gerenciamento de obras financiados com recursos orçamentários da União, especialmente nos casos em que seja inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999)”. (Grifamos.)
Houve responsabilização?
Não. No caso analisado no Acórdão nº 648/2025, do Plenário, o relator entendeu que, à época dos contratos, a jurisprudência ainda não estava consolidada e que aplicar a orientação de forma retroativa violaria o princípio da segurança jurídica.
Recomendação do Tribunal:
“O Tribunal possui jurisprudência consolidada, segundo a qual não se deve remunerar supervisão ou gerenciamento sem atentar para o ritmo das obras, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. A medida recomendável é estabelecer critérios de medição e pagamento que reflitam a atividade de supervisão efetivamente desempenhada, de modo a evitar o uso de medições mensais fixas ao longo de todo o período, enquanto a execução oscila”.
Fonte: TCU, Acórdão 648/2025 – Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus, j. em 26.03.2025.
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