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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Recurso de Revista (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, revisitou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191-SBD-1 do TST,[1] julgando que o dono da obra responderá subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro inidôneo, com exceção da Administração Pública direta e indireta.[2] [3]
Para chegar a essa conclusão, o Tribunal fundamentou que o ordenamento jurídico, especialmente a CLT, não contempla, explicitamente, a responsabilidade do dono da obra por débitos trabalhistas do empreiteiro. Diante dessa lacuna legislativa, o julgador entendeu ser “absolutamente própria e adequada” a interpretação analógica realizada com base no art. 455, da CLT.[4]
A interpretação por analogia ou extensiva, segundo o órgão julgador, é autorizada pelo art. 8º da CLT,[5] com a finalidade de aplicar de forma efetiva os princípios constitucionais e do direito do trabalho, especialmente o protetivo.
O art. 455 da CLT prevê a responsabilidade do empreiteiro por obrigações trabalhistas do subempreiteiro. O TST justifica a utilização deste dispositivo, pois “as mesmas razões que levaram o legislador ordinário a salvaguardar os direitos trabalhistas dos empregados do subempreiteiro, mediante responsabilização do empreiteiro, ditam a extensão de raciocínio equivalente às situações envolvendo (…) o empreiteiro, seus empregados e o dono da obra”.
No que se refere à responsabilidade de entes da Administração direta ou indireta, segundo o Tribunal, a aplicação da interpretação analógica não é possível, uma vez que não há lacuna legislativa sobre o tema em face do disposto do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.[6]
Contudo, o entendimento trazido pelo julgado do TST despertou dúvida quanto a sua aplicabilidade no tempo e foi interposto recurso de embargos de declaração que esclareceu que a tese “aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”[7] (excerto de 09.08.2018).
Portanto, correto afirmar, em vista do excerto de agosto de 2018, que em contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, os donos de obras respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiros inidôneos (conforme interpretação analógica ao art. 455, da CLT), com exceção do poder público cuja responsabilidade é afastada de acordo com o entendimento do STF (art. 71, § 1º).
Confira a íntegra das decisões:
– Incidente de Recurso de Revista (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090.
[1] Originalmente o entendimento da OJ SDI-1 nº 191 veda a responsabilização subsidiária do dono da obra por empreiteiro inidôneo, exceto se empresa incorporadora ou construtora.
[2] “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. (Grifamos) (TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, j. em 11.05.2017).
[3] Segundo o Tribunal, o IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 “promoveu uma verdadeira ‘releitura’ da jurisprudência (…) consolidada no TST”, nos termos da OJ SDI-1 nº 191, que será examinado oportunamente pelo Tribunal Pleno (órgão competente para a revisão de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no âmbito do TST).
[4] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
[5] Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
[6] Art. 71 (…). § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[7] Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=35317&anoInt=2016&codOrgaoJudic=53&anoPauta=2018&numPauta=20&tipSessao=O. Acesso em 10/08/2018.
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