A reserva técnica é um item incluído na planilha de preços dos licitantes, cujo principal objetivo é fazer previsão de valores que serão despendidos com a substituição eventual de mão-de-obra. O Anexo I, item XIII, da IN nº 02/08 da SLTI/MPOG, define reserva técnica como “os custos decorrentes de substituição de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução contratual.”
Assim, entre os custos abrangidos pela reserva técnica, podemos mencionar, por exemplo, “gastos com pagamento de férias, aviso prévio e décimo terceiro salário para substitutos; encargos sociais incidentes sobre remuneração dos empregados habituais no caso de recebimento de auxílio enfermidade ou auxílio acidente de trabalho, por mais de quinze dias; encargos sociais incidentes sobre remuneração das empregadas habituais beneficiárias do auxílio maternidade; indenização adicional dos substitutos; e FGTS nas rescisões sem justa causa dos substitutos.” (TCU, Plenário, Acórdão nº 3092/2010, Relator José Jorge, 17.11.2010).
A mesma Instrução Normativa, em seu art. 29-A, §3º, incisos II e III, proíbe que o órgão ou entidade contratante impeça que a empresa licitante estabeleça em sua planilha o custo relativo à reserva técnica, bem como proíbe a exigência de custo mínimo para este item.
Entretanto, o entendimento do TCU em relação à matéria vem sofrendo alterações, já tendo se manifestado em sentido contrário ao indicado na IN nº 02/08. Primeiramente, o Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de que a previsão da reserva técnica estaria onerando indevidamente a Administração, tendo em vista a ocorrência de renegociações de contratos com a exclusão desta parcela da planilha de custo, sem a ocorrência de prejuízos para a prestação dos serviços. Com base nesta conclusão, o TCU recomendou que se deixasse de consignar nas planilhas de preços as parcelas referentes à reserva técnica, bem como que o órgão ou entidade não aceitasse propostas de preços contendo custos relativos a esse item. (Acórdão nº 645/2009, Plenário, Relator Augusto Sherman Cavalcanti, 08/04/2009; Acórdão nº 265/2010, Plenário, Relator Raimundo Carreiro, 24/02/2010).
Posteriormente, o TCU flexibilizou o entendimento, de forma que continuou a determinar a não aceitação da presença do item “reserva técnica”, porém a admitiu caso houvesse a devida justificativa da necessidade de inclusão destes custos e dos percentuais previstos ou cotados. (Acórdão nº 793/2010, Plenário, Relator Benjamin Zymler, 09/03/2010).
Mais recentemente, o Tribunal de Contas proferiu decisão admitindo a inclusão da reserva técnica na formação dos custos de serviços de vigilância, “desde que orçado no percentual máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas, bem como os insumos de mão-de-obra”, desde que sejam destinados “à cobertura de custos decorrentes de substituição de pessoal que possa comprometer a execução do contrato a contento.” (TCU, Plenário, Acórdão nº 3092/2010, Relator José Jorge, 17.11.2010).