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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Diante de tudo o que foi até aqui exposto, vamos sintetizar abaixo algumas constatações que esperamos que sirvam de resposta para a pergunta feita no título. Assim, podemos dizer que à luz das decisões dos Tribunais de Contas, do STJ e do STF, o Estado da Arte da contratação direta de advogados é o seguinte:
– Não existe mais base legal em vigor que exija expressa e explicitamente que o serviço a ser prestado pelos advogados contratados via inexigibilidade de licitação seja singular, o que exclui cogitações acerca da natureza do objeto do contrato;
– Em que pese haver defensores de que a singularidade do serviço é uma característica implícita das contratações diretas de serviços técnicos por inviabilidade de competição, há norma jurídica válida, cogente e que goza de presunção de constitucionalidade que estabelece que, por princípio, as atividades técnicas realizadas pelos advogados são consideradas como serviços de natureza singular, devendo essa norma ser levada em consideração pelo intérprete (ainda que não se goste dela);
– A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público, mas é preciso demonstrar que tal serviço não pode ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores, devendo esse pressuposto ser demonstrado no procedimento de contratação;
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– Há critérios objetivos definidos em lei para aferir a notória especialização profissional dos advogados a serem contratados pela Administração Pública sem licitação, o que impede que haja contratações puramente casuísticas;
– O preço da contratação deve ser compatível aos valores praticados pelo mercado, devendo isto ser registrado no procedimento de contratação.
Exposto o Estado da Arte da discussão em tela, precisamos ter mente, em sede de conclusão, algumas premissas: 1ª) não há motivos para deixar de aplicar a Lei nº 8.906/1994 com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.039/2020 quando da análise das contratações diretas de advogados; 2ª) quem defende que a singularidade é uma característica ínsita das contratações diretas de advogados precisará afastar a constitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 e 3ª) havendo Procuradoria Jurídica no ente político, é preciso que reste comprovada a inadequação da prestação do serviço por parte de tal corpo jurídico próprio para viabilizar a contratação direta.
Por fim, a partir do Estado da Arte da contratação direta de advogados pela Administração Pública, lançamos duas provocações: 1ª) havendo presunção albergada na Lei nº 8.906/1994 de que os serviços prestados pelos advogados são singulares, é inviável a contratação de tais profissionais por pregão (seja na Lei nº 13.303/2016, seja na Lei nº 14.133/2021), haja vista que o pregão está adstrito à contratação de serviços comuns e não de serviços singulares e 2ª) só podendo uma eventual licitação para contratação de advogados se dar sobre a forma de concorrência (no caso das estatais, será o processo regular inominado) e considerando que deve haver “cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado também, o valor médio cobrado pelo escritório em situações similares anteriores”, o critério menor preço pode redundar na obtenção de preço vil, incompatível com a responsabilidade profissional exigida para o caso e dar margem à advocacia predatória.
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