Antes da edição da Lei nº 14.133, de 2021, publicamos artigo enfrentando o tema “prorrogação de contratos administrativos” à luz da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei baiana nº 9.433, de 2005, esta última a primeira lei de uma unidade da federação a disciplinar licitações e contratos administrativos.
Vale registrar que o Estado da Bahia, no uso da competência suplementar para legislar sobre o tema, introduziu grandes inovações no texto daquele diploma, tais como a inversão das fases da licitação; a possibilidade de saneamento de falhas; a desconsideração da personalidade jurídica de empresas para fins de aplicação das penas de suspensão e impedimento de licitar, dentre outras. Também assentou no seu texto o procedimento do credenciamento, instituto a ser utilizado em situações de inexigibilidade de licitação em razão da impossibilidade de confronto entre interessados, nas quais certas necessidades da Administração pudessem ser mais bem atendidas mediante a contratação do maior número de prestadores de serviços. E previu penalidades para licitantes por faltas praticadas na licitação, quando a Lei federal de então não continha essa previsão.
Enfim, como um marco no tema de licitações, a lei baiana impactou no novo diploma federal editado em 2021, que absorveu no seu texto as inovações acima mencionadas.
Uma atualização do tema enfrentado naquele artigo pareceu-nos de utilidade, agora cotejando os textos dos dois diplomas federais, a Lei nº 8.666, de 1993, e a Lei nº 14.133, de 2021.
Questões que foram, por muito tempo, objeto de controvérsias doutrinárias e de diferentes julgados das Cortes de Contas de diversas unidades federativas dizem respeito à possibilidade de prorrogação de prazos dos contratos administrativos após ocorrida a sua expiração, sem a tempestiva celebração de termos aditivos.
Uma releitura das disposições da Lei nº 8.666 de 1993, vistas como estão hoje postas na nova Lei de Licitações nº 14.133, de 2021, parece-nos de grande utilidade. Vamos lá.
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