A nova lei de licitações e contratos avançou, na medida em que consolida a legislação até então vigente, incorporando a jurisprudência aplicável à matéria licitatória e contratual, dentre outros avanços.
Relendo o que escrevemos em fevereiro de 2008, ocasião em que afirmamos: “As modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, em regra, não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa destinada ao processo de escolha de futuros contratados”,1 entendemos oportuno tecer novas considerações a respeito dessa tormentosa e inquietante matéria, sobretudo agora com a entrada em vigor, de fato, da nova Lei de Licitações e Contratos.
A suposta necessidade de a legislação sobre licitações do Brasil se adequar à atual realidade e a busca por mais celeridade e transparência sempre despertaram diferentes propostas sobre o assunto, ao longo do tempo.
Alguns juristas sustentaram que era preciso fazer uma reforma na Lei de Licitações e Contratos, a nossa velha e conhecida Lei nº 8.666/93. Outros acreditaram que a evolução e a ampliação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/11) seria a solução para o assunto.
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