Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de ato discricionário:
Ato administrativo caracterizado pela margem de liberdade conferida à Administração Pública para que aprecie a conveniência e a oportunidade de praticá-lo. Neste caso, a norma que o prevê não indica expressa e concretamente todos os elementos necessários para que o ato administrativo seja emanado, deixando a cargo da própria Administração Pública a competência para a avaliação e decisão sobre o caso concreto. Ou seja, o comando normativo que fundamenta a existência do ato discricionário não detalha totalmente as suas hipóteses fáticas de aplicação, sendo que cabe à Administração Pública a análise sobre o cabimento e a escolha da melhor solução para o caso concreto. O ato discricionário diferencia-se do ato vinculado em razão de que somente alguns de seus elementos encontram-se predefinidos em lei e, portanto, a Administração Pública possui alguma margem de liberdade para apreciar a conveniência e oportunidade de praticá-lo. Outra distinção é a de que, como existe uma margem de apreciação própria da Administração Pública, a rigor, esta discricionariedade sobre o ato administrativo deve ser respeitada pelo Poder Judiciário quando de sua apreciação em caso de controle judicial. São exemplos de atos discricionários relacionados com a matéria de licitação pública: a decisão sobre a execução direta ou indireta de determinado serviço ou obra, a revogação da licitação pública, a doação de bens (Lei Federal nº 14.133/2021).
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