O Censo Demográfico de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE[1] aponta que a população brasileira é composta por cerca de 104,5 milhões de mulheres e 98,5 milhões de homens, isto é, 51,5% de mulheres e 48,5% de homens. Outro importante dado coletado em 2022 diz respeito ao nível de instrução, entre a população com 25 anos ou mais de idade, 20,7% das mulheres têm nível superior completo, enquanto para os homens o percentual é de 15,8%[2].
Logo, segundo o censo de 2022, a população brasileira é em sua maioria feminina e que as mulheres são as que possuem maior índice de formação superior, a nova exigência legal mostra-se em linha com o objetivo da Lei das Estatais de profissionalização da alta gestão.
Qual a relação deste dado com a relativamente recente alteração realizada na Lei 13.303/16?
O objetivo principal da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, resultado do que se vivenciava à época, foi proporcionar ambiente de boas práticas, com a profissionalização da gestão, a instituição de regras que afastam conflitos de interesses e confiram segurança jurídica nas relações.[3]
Entre os principais dispositivos de destaque, vocacionados a blindar as estatais de dirigentes inaptos, estão o caput e os incisos I e II do art. 17 da Lei das Estatais. O caput do art. 17 da Lei nº 13.303/16 exige que os membros do conselho de administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, das empresas estatais sejam escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento.
A isso se soma o constante do § 2° do mesmo art. 17 que prevê restrições adicionais à indicação para o conselho de administração e para a diretoria, impedindo o acesso às citadas posições de um conjunto de pessoas cujos “perfis” pudessem traduzir aparelhamento das empresas e/ou perda de impessoalidade e profissionalismo.
A rigidez legal, mais precisamente as proibições constantes dos incisos I e II do art.17, desafiou a ADI nº 7331, proposta pelo PC do B, que em síntese alegou ofensa aos princípios da isonomia, da ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, bem como entendeu afetada a participação político-partidária e autonomia partidária. A despeito de o Ministro Ricardo Lewandowski, então Relator, conceder parcialmente a liminar reclamada, prevaleceu o entendimento divergente do Ministro André Mendonça para quem o discrímen fixado na lei se justificava em face da necessidade de se preservarem princípios da eficiência e da boa administração.
Assim, quase uma década depois, a Lei nº 13.303/16, idealizada para desafiar práticas de clientelismo antagônicas à integridade e à boa gestão, suportou o ataque a ela dirigido e consolidou-se, ao menos do ponto de vista formal, como anteparo à presença de personagens não vocacionados para o exercício de funções diretivas, segundo a régua do art. 17.
Em 23 de julho de 2025, surge a Lei nº 15.177/25, originária do Projeto de Lei n° 1.246/21, que após muita discussão, institui a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto. Ou seja, a obrigatoriedade de cota para mulheres restringe-se aos conselhos de administração das sociedades em que o capital votante (ações ordinárias) seja integral ou majoritariamente pertencente ao Poder Público.
A Lei nº 15.177/25 possibilitou o preenchimento gradual das vagas nos conselhos de administração por mulheres, definindo que, após a terceira eleição, do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidas por mulheres autodeclaradas negras ou com deficiência.
A resposta legal, para os casos de descumprimento, é a atuação do conselho de administração, colegiado de deliberação e direcionamento da atuação da companhia, fiscalização a ser exercida aos órgãos de controle interno e externo com os quais as estatais mantêm relação, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.303/16[4].
A Lei nº 15.177/22 revela-se como indutora de ação afirmativa lastreada sob o viés constitucional no art. 1º da CR, que prevê como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, e no art. 5º, I, o qual evidencia como direito fundamental a igualdade entre homens e mulheres.
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