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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De acordo com o art. 12, § 1º da Lei nº 8.112/90 serão fixadas em edital, além do prazo de validade do certame, as condições de sua realização.
Nesse sentido, o edital deverá prever a forma de avaliação dos candidatos, se mediante provas ou provas e títulos e, havendo previsão de avaliação por títulos, deverá o instrumento convocatório definir quais documentos ou atividades poderão ser pontuados em favor do candidato.
Dentro desse contexto, questiona-se se o edital pode estabelecer como critério de avaliação de títulos o fato de o candidato haver sido estagiário da entidade que realiza o certame.
Para responder ao questionamento, vale lembrar que um dos principais princípios constitucionais que informam o concurso público é a isonomia e que este, conforme se sabe, não impõe sempre o tratamento idêntico, mas antes determina tratamento distinto para situações diversas.
Diante disso, é que se afirma que o edital de concurso público somente pode estabelecer tratamento peculiar e favorecido quando a situação fática, analisada à luz de valores constitucionais, justificar tal proceder, a exemplo do que ocorre no caso de reserva de vagas a portadores de deficiência.
Partindo de tais premissas, tem-se que a atribuição de pontuação a quem foi estagiário da entidade contratante configura conduta contrária à isonomia na medida em que não se identifica situação fática que autorize o estabelecimento de critério de avaliação que favorece exclusivamente ex-estagiários da entidade.
Nesse sentido, aliás, foi o que recentemente entendeu o Tribunal de Contas da União, no julgamento do acórdão nº 2335/2016-Plenário, assim sumariado:
“É recomendável que em edital de concurso público não se insira cláusula prevendo pontuação em favor de ex-estagiários do órgão, porque tal critério pode dar margem a questionamentos, inclusive de ordem judicial, sob o argumento de inobservância dos princípios da isonomia, do julgamento objetivo, do interesse público e da ampla concorrência.” (Rel. Min. Raimundo Carneiro, j. em 14.09.2016)
Consoante se extrai da análise do julgado, o TCU considerou que a atribuição de pontuação a ex-estagiários, ainda que para fins meramente classificatórios, vulneraria a isonomia na medida em que o favorecimento a ex-estagiários da entidade não encontraria em amparo em qualquer valor tutelado pela Constituição.
Desta forma, conclui-se que o edital não pode estabelecer como critério de avaliação de títulos o fato de o candidato haver sido estagiário da entidade que realiza o certame, haja vista que tal conduta configura afronta ao princípio da isonomia, entendimento que, inclusive, alinha-se à recente jurisprudência do TCU.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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