Resumo: A partir da reforma estrutural promovida pela Lei nº 14.230/2021, no regime jurídico da improbidade administrativa, busca-se analisar os impactos das referidas alterações no papel desenvolvido pelos órgãos da Advocacia da Pública. O cenário que se descortina enfraquece, sobremaneira, o múnus constitucional conferido à Advocacia-Geral da União, às Procuradorias dos Estados e às Procuradorias dos Municípios de guarnecerem a juridicidade administrativa. Sumário: 1. Introdução. 2. O papel constitucional da Advocacia Pública. 3. A subtração da legitimidade dos entes federativos para a propositura da ação de improbidade administrativa. 4. Inconstitucionalidade da imposição representativa dos agentes ímprobos pelos órgãos da Advocacia Pública dos Estados e Municípios. 5. O afastamento do delito de hermenêutica e a possibilidade de inovação na Administração Pública. 6. A exclusão da remessa necessária nas ações de improbidade. 7. O papel dos entes federativos no acordo de não persecução cível. 8. Notas conclusivas. 9. Referências.
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