O instituto da repactuação dos contratos da Administração Pública

Construção, âmbito de aplicação e procedimentos

Doutrina

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O que dizer do instituto da repactuação nos contratos administrativos mediante as leis vigentes e seus regulamentos? Inicialmente, o termo repactuação traz como significado simples, o refazimento do pacto inicial, e sendo este pacto, os termos do acordo/contrato firmado, ao se proceder o refazimento do tal acordo, depara-se então, com uma nova pactuação sobre o pactuado, a repactuação. É possível, compreender, então que, sobre o escopo anteriormente desenhado delineiam-se todos os ajustes possíveis, sem, no entanto, desconfigurar o escopo inicial, ou seja, na repactuação é possível alterar a realidade existente mediante a interferência situacional, que porventura interfira no desenvolvimento das atividades anteriormente pactuadas, possibilitando sua continuidade de forma factível.

Repactuar, significa, reestabelecer um acordo, um pacto, um contrato; ou seja, refazer algo que foi acordado antes, viabilizando-o tecnicamente e economicamente frente às novas situações. Ao se falar de repactuação não há como se referir a algo novo, sem se ter como base uma relação jurídica anterior firmada. Assim, conscientes de que essa relação pode ter sido concretizada sob diversos aspectos e legislações, vigentes à época.

Desse modo, é possível concluir que se houver um novo pacto efetivado sobre uma base já predefinida, esta foi fundada em regras que possibilitaram sua concretude. A grosso modo, uma tentativa de ajuste em que se façam presentes situações jurídicas alheias, extracontratuais, extraordinárias, desconhecidas, inovadoras, transformadoras, desconexas do pacto ou ajuste inicial firmado, que transforme a essência do objeto discutido descaracterizará uma possível “repactuação”, pois, esta se funda no sentido de “restabelecimento” do acordo firmado em uma base conhecida, delimitada e circunstancial, delineadora da situação ajustada.

Você também pode gostar

Pois, bem, uma vez firmado o ajuste, o pacto inicial, o acordo, e sendo esse passível de reajustamento, realinhamento, readaptação, remodelagem, recomposição, reconfiguração sobre suas próprias bases, surge a possibilidade de uma “repactuação”.

Sendo então a repactuação possível, para que serve então o instituto e o que se objetiva reconstruindo essa base contratual inicial? Como se pode ver, na repactuação são feitos novos ajustamentos, estes, com possíveis reflexos na composição de seus custos, caracterizando-se então, como uma espécie de “reajuste” do valor contratual.

Para melhor compreensão, observa-se que o tema vem evoluindo há alguns anos desde a publicação do Decreto Federal nº 2.271/97, já revogado em 2018, pelo decreto nº 9.507/2018 que disciplina as contratações de serviços na Administração Pública federal, – execução indireta, – reconhecida como a terceirização.

Entretanto, diga-se de passagem, que o decreto revogado não se restringia à época aos contratos terceirizados com disponibilização de mão de obra, sendo restrito seu escopo, apenas após a publicação do decreto revogador, com a nova redação[1], que traz a repactuação para os “serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva”, alterando o objeto de aplicação.

Quanto à aplicabilidade dessas normas especificamente às estatais federais, o Decreto nº 2.271/97, este já era aplicável[2], no entanto, a regulamentação do art. 9º não aconteceu como previsto, atraindo, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, as mesmas regras gerais da administração direta.

O Decreto nº 9.507/2018, entretanto, foi mais explícito e inclusivo em suas previsões, já que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Pois bem, sintetizando, o instituto da repactuação, antes da vigência da Lei nº 14.133/2021, trazia fundamentação legal nos decretos acima citados e na Instrução Normativa/MPDG/SEGES nº 05/2017. Os primeiros decretos eram aplicáveis à esfera federal ( direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União) e no caso da IN citada, aplicável apenas ao poder executivo federal (órgãos pertencentes ao SISG). Observa-se que os órgãos dos outros entes federativos quando utilizam tais regras federais, o fazem, como parâmetro de boas práticas, prevendo-as em seus editais e contratos, o que significa dizer que tais órgãos não se submetem às regras federais, mas, se valem da jurisprudência. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, sendo esta, Lei Geral, o instituto fica expresso e aplicável a todos os órgãos aos quais se dirige.

No que diz respeito às estatais, depreende-se que na repactuação os contratos firmados anteriormente à Lei nº 13.303/2016, esses foram contemplados pelas regras do Decreto nº 2.271/97. Com a publicação do Decreto nº 9.507 em 2018, mesmo posterior a publicação da Lei das Estatais, esse manteve sua aplicabilidade às estatais federais, entretanto, com alguns cuidados a serem observados:

Art. 14. As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto neste Decreto.

E ainda, com previsão de edição de novas normas complementares, no artigo 15 do referido decreto, o que foi posteriormente efetivado no Decreto nº 1.183/2019, também aplicável às estatais federais. Entretanto, ratifica-se que nessa época (2019) já estava em pleno vigor a Lei nº 13.303/2016, que não trouxe o instituto da repactuação, sendo matéria a ser regulamentada no âmbito dos regulamentos internos de licitações e contratos de cada estatal.

Desse modo, percebe-se que no âmbito das estatais federais o tema “repactuação” foi sendo aos poucos direcionado para seus próprios regulamentos internos, e considerando, a não previsibilidade expressa do tema na já revogada Lei nº 8.666/93, é possível compreender porque o tema não é muito internalizado, e sua discussão acabou ficando muito restrita aos órgãos que compõem a Administração Pública Federal, ficando reduzida tal discussão fora dessa esfera.

[1] Decreto nº 9507/2018. [em linha]. [consultado em 10.03.2024]. Ver (…) “Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada”. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9507.htm>.

[2] Decreto nº 2.271/97. [em linha]. [consultado em 10.03.2024]. Ver (…) “Art. 9º As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinadas por resoluções do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais – CCE”. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2271.htm>.

Texto completo aqui!

Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.

Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite