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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Compartilho com os leitores deste Blog o texto de minha autoria publicado no Caderno Direito & Justiça do Jornal Gazeta do Povo na última sexta-feira, dia 24, no qual faço algumas ponderações sobre a interpretação do Direito. O texto está alinhado com o conteúdo exposto no livro “A Quarta Dimensão do Direito”, que os leitores podem baixar, gratuitamente, diretamente no meu site/blog.
A íntegra do texto publicado é a que segue abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética: um casal é convidado por amigos para um jantar especial, sem as crianças. Convite aceito, uma babá é contratada para cuidar do filho de 6 anos na noite do evento. Contudo uma emergência impede a moça de comparecer à residência na noite em questão, fato que comunica minutos antes do horário estabelecido para sua chegada. O casal se recusa a declinar o compromisso e considera, pela primeira vez, deixar o garotinho sozinho em casa. A mãe, preocupada com a segurança, leva o garoto à porta de entrada. Apontando para a chave na fechadura, ela explica que a porta deverá permanecer trancada por dentro, não podendo ser aberta em hipótese alguma. Para garantir que o garoto não se esqueça da ordem, ela cola na porta uma enorme cartolina com os dizeres: “Proibido abrir a porta” e, abaixo, estabelece uma consequência caso ele descumpra a regra.
A criança promete que não irá desobedecer, e os pais vão para o referido evento. Ocorre que a matriarca não se deu conta de que esquecera ligado o ferro de passar que havia utilizado antes de sair. Algum tempo se passa, quando então o aparelho, superaquecido, dá início a um incêndio, que rapidamente toma grandes proporções. De imediato, a criança corre em direção à porta de entrada, mas antes de tocar a maçaneta, lê a mensagem escrita na cartolina: “Proibido abrir a porta”. O casal ao chegar, se depara com a residência reduzida a cinzas. O filho, sem um arranhão, os aguarda amparado pelos bombeiros. O ato de abrir a porta e fugir do fogo salvou-lhe a vida.
Eis a pergunta: o filho, ao abrir a porta, violou a norma imposta pela mãe ou não?
Muitos profissionais do Direito, ao serem questionados com a mesma pergunta, afirmam que sim, ou seja, são categóricos em dizer que a norma foi violada. Quanto à punição, a maioria concorda que aplicá-la seria injusto. Estudantes e profissionais precisam, mais do que nunca, focar na sua principal atividade: a interpretação jurídica.
Pode ser que demore, mas precisamos promover uma mudança significativa na visão tradicional acerca do Direito e sua compreensão, questionando a segurança jurídica embasada na literalidade da lei, a qual tem sido o nosso “porto seguro”.
Ao longo da minha vida profissional, me deparei com a dificuldade dos profissionais em interpretar o Direito. Com o tempo, vi que esse é um problema grave no Brasil. Há uma dificuldade de comunicação entre legislador e intérprete, por isso, é necessária uma nova abordagem no que diz respeito ao pensamento jurídico. A interpretação do Direito precisa ser colocada sob uma ótica diversa, trazendo reflexões a respeito do real significado normativo, e ponderando que, para que o conteúdo textual ganhe efetivo caráter de norma, é necessário que seja decodificado pelo intérprete.
A interpretação enunciativa, conforme lecionada em muitas faculdades, ancora toda a segurança jurídica à lei codificada. No entanto, muitas vezes, norma e enunciado confundem-se, e os papéis de legislador e intérprete ficam obscuros. É preciso perceber que o Direito tem dois planos distintos, porém, interligados, quais sejam: o enunciativo e o normativo. O plano enunciativo é criado pelo legislador, sendo que o que ele consegue fazer é apenas projetar um “dever ser” (norma) na forma de um enunciado, mas a realidade é sempre muito mais complexa e ampla do que a que ele consegue apreender. Já o plano normativo é uma criação pessoal do intérprete, a partir do plano enunciativo. Não há que se falar propriamente em norma jurídica antes da interpretação. O que existe antes da interpretação é simplesmente o texto do enunciado legal, por vezes confundido com a norma. Ninguém interpreta a norma, pelo simples fato de que isso é impossível. Ao contrário do que se pensa, a norma não é o objeto da interpretação, ela é o produto final da atividade interpretativa. Da mesma forma não se pode dizer que o pão é o objeto da atividade do padeiro, mas sim que o pão é o produto final da atividade dele. O que é objeto da atividade do padeiro são os ingredientes: trigo, fermento, leite, etc.
Na história supracitada, se o garotinho tivesse respeitado a proibição prevista expressamente no texto do enunciado, ele teria violado a “norma” projetada pela sua mãe na forma de um enunciado. Compreendendo que o objetivo de sua mãe, ao proibir que a porta fosse aberta, era proteger sua vida, ele deliberadamente produziu uma norma aparentemente distinta do enunciado, mas absolutamente afinada com a ordem jurídica estabelecida. Assim, há sempre duas normas envolvidas no processo interpretativo: a projetada pelo legislador e a definida pelo intérprete, daí a grande confusão. Para interpretar o Direito não basta saber ler um enunciado, é preciso muito mais do que isso. É fundamental, no entanto, não confundir o enunciado com a norma.
Por fim, tenho dito que o Direito vive uma grave crise existencial, pois ainda não sabemos responder à elementar pergunta: o que é legalidade? As respostas até aqui dadas à questão são insatisfatórias.
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