Dentre as novidades para o processamento das licitações pela modalidade pregão, em sua forma eletrônica, por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, talvez as mais relevantes sejam as relativas à fase de lances.
De acordo com ao art. 30 do Decreto nº 10.024/2019, “Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico”. Contudo, a partir de agora, a Administração deverá definir no edital da licitação (art. 14, inc. III) o modo de disputa que será adotado, podendo optar, para o envio de lances, pelo modo de disputa aberto ou pelo aberto e fechado.
A respeito dos modos de disputa, o art. 31 do Decreto nº 10.024/2019 prevê:
Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Uma vez adotado o modo de disputa aberto, “a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública” (art. 32, caput).
Portanto, transcorridos os 10 minutos da sessão de lances, sempre que houver um novo lance, o sistema deverá prorrogar o encerramento dessa fase por mais 2 minutos, permitindo, assim, que outros licitantes tenham tempo suficiente para cobrir a melhor oferta já apresentada (art. 32, § 1º).
A cada novo lance, o sistema prorrogará o encerramento por mais 2 minutos, ainda que se trate de um lance intermediário, até que nenhum novo lance seja apresentado, hipótese em que a sessão pública será encerrada automaticamente (art. 32, § 2º).
O Decreto nº 10.024/2019 ainda prevê que, encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema (10 minutos), “o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço”, mediante justificativa (art. 32, § 3º).
No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 minutos e, encerrado esse prazo, “o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada” (art. 33, caput e § 1º).
Encerrada a etapa de recebimento de lances, o sistema dará “oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo” (art. 33, § 2º).
Se não houver, no mínimo, três ofertas nessas condições, “os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo” (art. 33, § 3º).
Encerrado o prazo para recebimento dos lances finais e fechados, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade (art. 33, § 4º). Caso não haja nenhum lance final e fechado, “haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado” (art. 33, § 5º).
Ainda estabelece o Decreto nº 10.024/2019: “Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada” (art. 33, § 6º).
Como se vê, a grande novidade da fase de lances do pregão eletrônico fica por conta de como ocorrerá o encerramento dessa fase. Antes, de acordo com o Decreto nº 5.450/2005, o encerramento da etapa competitiva era aleatório, ou seja, pelo tempo randômico, e possíveis ofertas mais vantajosas do que aquela até então obtida pela Administração não podiam ser recebidas.
Já de acordo com o Decreto nº 10.024/2019, o encerramento da etapa competitiva ocorrerá sempre com o exaurimento da possibilidade de a Administração obter oferta mais vantajosa, pois a regra é que essa etapa se encerre com a desistência dos licitantes de apresentar novas ofertas.
Gostou desse conteúdo? Gostaria de saber mais sobre os novos procedimentos do pregão eletrônico? Em vista da grande procura, a Zênite preparou dois Seminários sobre o tema. Confira o conteúdo e garanta logo sua participação!
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Agente Público: Agente público é o “indivíduo...
O TCU realizou o levantamento sobre a situação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal quanto à adoção de práticas ambientais, sociais e de governança (ESG). Dentre outros pontos,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Agente de contratação: Agente de contratação é...
Ao tratar das hipóteses que autorizam a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, o inciso I do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 se refere apenas à...
No último dia 8 de março, o mundo celebrou o Dia Internacional da Mulher, uma data que nos convida à reflexão sobre os desafios que ainda persistem na busca por...
A busca por modelos mais eficientes e econômicos para o suprimento das necessidades no âmbito da Administração Pública não é apenas uma exigência legal, mas uma premissa indispensável para garantir...
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes necessários ao funcionamento do site, para melhorar a sua navegação e para fins de analytics. Para saber mais acesse a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando você aceita os termos sobre nossa Política de Privacidade e uso de cookies.