O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico para locação de equipamentos hospitalares, especialmente quanto à ausência de aviso prévio de retomada da sessão de julgamento e de intimação para manifestação de interesse recursal.
A discussão girou em torno do dever de comunicação adequada dos atos no pregão eletrônico. Conforme analisado no caso, o edital previu que os licitantes deveriam acompanhar a sessão por meio do sistema eletrônico. No entanto, o relator ponderou que essa obrigação não pode ser interpretada como um dever de vigilância constante enquanto perdurar o pregão eletrônico, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, o relator destacou que:
“Mostra-se necessário que o pregoeiro registre, no sistema, por meio do chat oficial da sessão, a informação quanto à suspensão da fase do certame, bem como acerca de seu retorno.”
No caso concreto, após suspender a sessão, o pregoeiro retomou e encerrou a fase recursal sem qualquer comunicação aos licitantes, o que prejudicou o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, com base no art. 28 da LINDB, o julgador classificou a conduta como erro grosseiro, por comprometer a ciência inequívoca dos licitantes sobre a reabertura da sessão, e aplicou multa ao pregoeiro.
Diante disso, o TCE/MG concluiu que:
“É de fundamental importância que o pregoeiro registre no chat do sistema eletrônico todos os atos e decisões que marcam o andamento do procedimento. Essa conduta garante a transparência do certame, permitindo que todos os licitantes tenham ciência inequívoca das fases, suspensões, retornos de sessão e demais deliberações adotadas, evitando o cerceamento de defesa e assegurando a ampla competitividade, contribuindo para a segurança jurídica do processo.”
Fonte: TCE/MG, Denúncia nº 1171033, Rel. Cons. Adonias Monteiro, j. em 25.11.2025.
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