Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a “publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia”, o art. 94 da Lei nº 14.133/2021 prevê que a “divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura”.
De acordo com o disposto no art. 174 da Lei nº 14.133/2021, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) constitui um sítio eletrônico oficial destinado à “divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei” (inciso I).
Nesses termos, infere-se que nos termos da nova Lei de Licitações, não se impõe mais a divulgação dos extratos de termos aditivos na imprensa oficial, como condição para a eficácia das alterações promovidas nos contratos. Em vez disso, a nova Lei de Licitações exige a divulgação dos contratos e de seus aditamentos apenas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
De acordo com a previsão contida no citado art. 94, deverão ser observados os seguintes prazos para a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Ainda que a redação legal não deixe claro, entende-se que se o aditamento for promovido em contrato decorrente de processo licitatório, o prazo para sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) será de 20 (vinte) dias úteis. Já no caso de o contrato ter decorrido de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, este prazo será de 10 (dez) dias úteis.
Importante destacar que na forma do § 1º do art. 94 em exame: “Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade”.
Registramos que, sem prejuízo de atender ao dever de divulgar a íntegra de seus contratos e termos aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (art. 94 c/c art. 174), o art. 175 da nova Lei de Licitações estabelece que “os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações”.
Conforme a própria redação do dispositivo, trata-se de uma faculdade com o objetivo não de substituir a divulgação dos atos em questão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mas de apenas complementar sua publicidade.
Importante lembrar que, nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133/2021, os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial; sendo que, enquanto não adotarem o PNCP, deverão publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato.
Com base nesses fundamentos, concluímos que a Lei nº 14.133/2021 exige a publicidade dos termos aditivos a contratos firmados com base no seu regime apenas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Caso o ente federativo tenha instituído sítio eletrônico oficial para divulgação complementar desses atos, essa divulgação também deverá providenciada. Os Municípios com até 20.000 habitantes, enquanto não adotarem o PNCP, deverão publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato.
Por fim, acerca da publicação dos contratos no PNCP, recomendamos post que trata da funcionalidade “Publicador de Contratos, disponível em: https://zenite.blog.br/publicador-de-contratos-pncp-webinar-de-lancamento/ .
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...