Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos, ocorrida em 1º de abril de 2021, aqueles que lidam com a temática das contratações públicas tiveram a oportunidade de verificar as mudanças e melhorias ocorridas em relação à Lei nº 8.666/1993, pois diversos procedimentos foram modificados, modalidades de licitação foram suprimidas, outras criadas, e a subsunção a quaisquer modalidades de licitação não mais estão previstas em função do valor, mas sim do objeto que se almeja contratar.
Como o assunto é muito vasto, o objetivo desse artigo é detalhar e exemplificar as exigências do art. 69, que trata especificamente da habilitação econômico-financeira no universo das licitações públicas. Assim diz o caput do dispositivo, verbis:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II – Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.