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4ª Conexão Zênite - O futuro das contratações públicas já começou
por Equipe Técnica da ZêniteCuritiba/PR | 11 a 13 de novembro | Carga: 24h
O debate sobre os limites das alterações consensuais quase sempre parte da mesma pergunta, a de saber se os percentuais do art. 125 se aplicam, por analogia, aos acréscimos e supressões pactuados entre a Administração e o contratado.
O Tribunal de Contas da União, em resposta à consulta consubstanciada no Acórdão nº 1.753/2026, do Plenário, entendeu que, excepcionalmente, é possível ultrapassar os limites ordinários de alteração contratual previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, desde que a alteração seja consensual, necessária à completa execução do objeto original e sejam demonstradas sua viabilidade técnica, econômica e social. Ainda, na visão da referida Corte, a medida deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei, preservar as condições originais do contrato e não acarretar a transfiguração do objeto contratado.
No âmbito da literatura, a questão não é pacífica. Joel de Menezes Niebuhr sustenta que o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 não estabelece limite percentual para alterações consensuais, criticando o TCU por estender a essas alterações o limite de 25% previsto para alterações unilaterais quantitativas. Para o autor, a ausência de teto numérico não significa liberdade arbitrária, pois as alterações devem ser justificadas pelo interesse público e submetidas aos princípios da proporcionalidade, economicidade e isonomia. Embora critique a fundamentação do Acórdão nº 1.753/2026, reconhece como positiva a possibilidade excepcional de superação dos limites quando necessária à conclusão do objeto original.
Com outro olhar, Ronny Charles Lopes de Torres entende que a ausência de limites percentuais expressos para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021 não significa liberdade irrestrita. O autor defende que os limites aplicáveis às alterações unilaterais funcionem, por analogia, como balizas relativas, admitindo-se sua superação excepcional mediante fundamentação e demonstração do interesse público. Para densificar os critérios do Acórdão nº 1.753/2026 do TCU, propõe a aplicação analógica do art. 147 da Lei nº 14.133/2021, considerando os custos e impactos da continuidade ou da descontinuidade contratual.
A pergunta inaugural, contudo, parte de uma premissa que merece exame antes de qualquer resposta. Ela presume que o inciso II do art. 124 da Lei nº 14.133/2021 discipline, de forma autônoma, um poder de acrescer ou suprimir o objeto contratado, distinto daquele já disciplinado na alínea “b” do inciso I. Uma leitura mais atenta da estrutura do dispositivo sugere o contrário.
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