Na terceirização com mão de obra exclusiva, de acordo com a Lei 13.979/2020, deve ser elaborada planilha de composição de custos e solicitada a planilha de custos ao licitante?
A Lei nº 13.979/2020 admite a realização do pregão de forma mais ágil e a dispensa de licitação para contratação de prestação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Nesse contexto, a Lei nº 13.979/2020 admite contratar, por licitação ou contratação direta, a prestação de serviços cuja execução demanda necessite ou não de dedicação exclusiva dos profissionais na execução. E, sendo o caso de o serviço demandar a dedicação exclusiva da mão de obra, a Lei nº 13.979/2020 não traz disposição expressa tratando da necessidade (ou não) de a Administração estimar o preço dessa contratação com base na elaboração de planilha de custos e formação de preços, tão pouco sobre a necessidade de o preço da futura contratada ter sua exequibilidade avaliada com base em planilha apresentada por ela.
Diante dessa omissão, entendemos que deve se aplicar ao caso as disposições consagradas pela legislação geral sobre licitações.
A Lei nº 8.666/1993 prevê, no inc. II do § 2º de seu art. 7º, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
A interpretação literal desse dispositivo leva à conclusão de que a contratação de qualquer serviço impõe como condição para instaurar a licitação a definição do orçamento que define o preço estimado da contratação por meio da elaboração da respectiva planilha de custos e formação de preços.
Ocorre que essa conclusão não se mostra adequada e sequer possível de ser aplicada na prática. Explicamos.
Nos termos da IN SEGES/MDG nº 05/2017 entende-se por planilha de custos e formação de preços o “documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados”.
Nesses termos, a finalidade da planilha de custos e formação de preços é detalhar os possíveis componentes que determinarão a imposição de custos para que a contratada possa executar o futuro contrato, de modo a definir a composição de preço exequível, capaz de viabilizar o cumprimento dessas obrigações.
Daí porque o preenchimento da planilha, seja para efeito de definição do preço estimado pela Administração na fase de planejamento, seja pelas licitantes ao elaborarem e apresentarem suas propostas na licitação, deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre dos componentes de custos que oneram a execução do serviço objeto da contratação, de modo a tornar factível a análise de aceitabilidade/exequibilidade do valor a ser ajustado para a formação do contrato.
Ocorre que nem toda contratação de prestação de serviço permite esse detalhamento preciso e objetivo dos componentes de custo que oneram a execução da atividade contratada. Assim, temos, a rigor, 2 realidades: i) serviços cuja execução permitem o detalhamento dos custos incidentes sobre sua execução, e ii) serviços que não permitem esse detalhamento preciso e objetivo.
Em contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador, por exemplo, o principal item de custo é a remuneração dos empregados que serão alocados na execução da atividade em regime de exclusividade, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas que a legislação determina. Somam-se, ainda, os custos dos benefícios mensais e diários concedidos aos trabalhadores, os custos dos insumos diversos, materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços. Sobre essa base de cálculo é que devem ser aplicados os percentuais de custos indiretos, lucro e tributos.
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Portanto, é possível, a partir dos componentes de custos que oneram a execução do objeto contratado, definir o valor estimado da futura contratação e, com base nesse detalhamento, verificar a exequibilidade de preços apresentados na licitação.
Por essa razão a IN SEGES/MDG nº 05/17 define, no seu Anexo V, item 2.9:
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; (Grifamos.)
Já no seu Anexo VII-A, a IN SEGES/MDG nº 05/2017 estabelece no item 7.6. que
A análise da exequibilidade da proposta de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final. (Grifamos.)
Sob esse enfoque, compreendemos que no caso de contratação de serviços terceirizados com mão de obra exclusiva para enfrentamento dos efeitos da pandemia, formalizada de acordo com o regime excepcional estabelecido pela Lei nº 13.979/2020 (dispensa de licitação ou pregão), a Administração deve estimar o valor da contratação por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços, assim como também deve exigir da futura contratada a apresentação dessa planilha para demonstrar a exequibilidade do preço proposto.
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