2. A realização do registro de preços pelos consórcios intermunicipais com base na Medida Provisória nº 951, de 2020
O estado brasileiro é organizado em formato de Federação, segundo a Constituição da República de 1988. De acordo com o texto constitucional, trata-se de federalismo cooperativo, no qual os entes federados possuem inúmeras atribuições comuns. Como prova deste federalismo cooperativo adotado pelo Brasil está o art. 23 da Constituição de 1988, o qual estabelece as competências comuns entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece a necessidade de fixação de normas de cooperação entre os entes federados na busca pelo “equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
Neste sentido, o art. 241 da Constituição criou a figura dos consórcios públicos, os quais estão voltados para a “gestão associada dos serviços públicos”. Em regulamentação ao referido dispositivo, foi editada a Lei nº 11.107/2005, que trata da “contratação de consórcios públicos”.
O regime federativo brasileiro, organizado em três níveis (União, Estados e Municípios) é um campo fértil para o surgimento de consórcios públicos, especialmente em razão do número de municípios que compõem o país, sendo estes, em sua maioria, desestruturados. O surgimento de uma nova pessoa jurídica com a função de fazer a gestão pública para auxiliar os diversos municípios que a sustentam torna-se uma alternativa extremamente benéfica para a gestão de serviços que, individualmente, esses entes não conseguiriam realizar ou, então, o fariam de forma ineficiente.
A Lei nº 11.107/ 2005, fixou que os consórcios públicos são entidades que possuem personalidade jurídica própria, de direito público ou de direito privado [i]. Assim, um consórcio entre Municípios, por exemplo, é uma entidade que possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
(…)
[i] “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.”
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