A publicidade da licitação, destinada a comunicar ao mercado e à sociedade da realização do certame, foi objeto de previsão no art. 54, da Lei nº 14.133/2021, nos seguintes termos:
“Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.” (Grifos nosso)
Temos, portanto, a obrigatoriedade da publicidade do inteiro teor do edital com todos os anexos no PNCP, além de divulgar o extrato do edital (aviso de licitação) no Diário Oficial do ente responsável e em jornal diário de grande circulação.
A Lei estabeleceu, claramente, a obrigação de o extrato do edital ser divulgado em jornal diário de grande circulação1, o qual deverá atingir a quase todas as classes e faixas da população, podendo ser físico ou eletrônico.2 A Administração não poderá aceitar contratar com jornais que atinjam apenas uma categoria de profissionais, ou apenas parcela da sociedade.
Para escolha do jornal, que deve ser de grande circulação para publicação oficial dos atos relacionados às contratações públicas, há a possibilidade de a Administração estabelecer os critérios objetivos de julgamento, de modo que a disputa não se restrinja ao valor das propostas, podendo envolver: tiragem diária, abrangência territorial, inserção em várias classes econômicas/profissionais etc. Consequentemente, por se tratar de serviço comum, entendemos cabível o pregão, nos termos do art. 6º, inc. XLI, da Lei nº 14.133/2021.
O afastamento do dever de licitar apenas seria admitido diante do enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas nos arts. 74 e 75 da Lei de Licitações.
Para a Zênite, é possível cogitar a dispensa de licitação fundada no art. 75, II, da Lei de Licitações se o valor total previsto/planejado para a contratação de serviços de publicidade legal durante a possível vigência do contrato, por unidade gestora, observar o limite previsto no dispositivo, que hoje é de R$ 59.906,02.
Também consideramos possível a celebração de um contrato por dispensa em razão do valor por ano (em vez de celebrar o ajuste com vigência plurianual/com possibilidade de prorrogação), desde que essa solução seja vantajosa (comparativamente à formalização do contrato com previsão de prorrogação) e, especialmente, que o valor estimado com o objeto, ao longo do exercício, observe o limite de R$ 59.906,02.3
Há ainda a possibilidade de a contratação ser realizada por inexigibilidade de licitação (art. 74, inc. I da Lei de Licitações), isso se houver apenas um jornal capaz de atender aos requisitos de circulação definidos como mínimos e indispensáveis pela Administração.
Por fim, não se descarta que a Administração, conhecendo alguma ata de registro de preços vigente, contemplando o registro do preço de jornal de grande circulação que atende sua necessidade, com quantitativo disponível para adesão, opte pela “carona”.
Portanto, por força da Lei nº 14.133/2021, um dos locais em que deve ocorrer a publicidade do extrato do edital de licitação é o jornal diário de grande circulação (art. 54, § 1º), seja físico ou eletrônico. Não se vê exceção à referida publicidade.
A contratação desse periódico se dará, como regra, por meio de licitação sob a modalidade pregão, exceto se o caso estiver abrigado por hipótese de dispensa ou de inexigibilidade, nos termos acima cogitados. A Administração estabelecerá os critérios objetivos de julgamento (tiragem diária, abrangência territorial, inserção em várias classes econômicas/profissionais etc.), de modo que a disputa fique focada no valor das propostas.
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1 Vale destacar a crítica à opção legislativa em manter a publicação em jornal de grande circulação.
2 O reconhecimento de que na atualidade boa parte dos jornais possuem versões eletrônicas que podem ser acessadas por assinantes como se “físicas” fossem, somado ao próprio espírito que conduziu o legislador na definição dos meios de divulgação da realização dos certames licitatórios (PNCP, por ex.), tornam irremediável afirmar que o jornal diário de grande circulação a que alude a disposição em exame não se restringe apenas aos periódicos físicos, abrangendo, também, aqueles exclusivamente eletrônicos.
3 A respeito da polêmica envolvendo a análise quanto ao fracionamento indevido de despesas em contratações diretas via dispensa em razão do valor, abrigando contratos plurianuais ou passíveis de prorrogação, confira o post veiculado no Blog da Zênite: https://zenite.blog.br/dispensa-em-razao-do-valor-na-lei-no-14-133-21-contratos-plurianuais-e-que-admitem-prorrogacao/. Acesso em 06 mar. 2024.