RESUMO:
Os atos de planejar e de licitar são atividades indissociáveis da atuação do Estado, e se fazem presentes em nosso ordenamento jurídico bem antes da edição de nossa Carta Magna de 1988.
No contexto das contratações públicas, a peça documental de planejamento está personificada nos Estudos Técnicos Preliminares, que figuraram em normas licitatórias apenas na Lei nº 8.666/1993, de forma tímida e sem norma procedimental. Apenas com a IN-SLTI nº 04/2014, e em maior grau pela IN-SGD nº 05/2017, é que se evidenciaram maiores contornos deste documento.
Os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) habitam a fase interna ou preparatória, cujo ponto de ignição é o Documento de Formalização da Demanda (DFD). A partir desta peça inaugural, se impulsionará o fomento da primeira etapa do planejamento de uma contratação, o Estudo Técnico Preliminar, cujo conteúdo restou delimitado no corpo do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 9º da Instrução Normativa-SEGES/ME nº 58/2022
Com efeito, resta imperativo a construção e desenvolvimento do ETP, devidamente fundamentado e instruído sobre o mercado, o produto, seu custo-benefício e ciclo de vida, e tantos outros aspectos a serem considerados, visando o cumprimento dos objetivos das contratações públicas.
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