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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
DIRETO AO PONTO: Concluímos que, uma vez comprovada ilegitimidade da revogação da licitação, a empresa estatal deverá motivar a anulação desse ato, tornando-o sem efeito. Por outro lado, caso os elementos que legitimam a revogação se façam presentes, não caberá a anulação do ato. O que se pode cogitar é revogar o ato que determinou a revogação, desde que haja motivação suficiente em torno da superveniência de fatos que afetaram o interesse público envolvido na contratação.
FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas disposições contidas na Lei nº 13.303/2016, a legitimidade da revogação das licitações está atrelada à ocorrência de alguma das seguintes circunstâncias:
a) a Administração não obtém valor igual ou inferior ao orçamento estimado, mesmo após a negociação com os licitantes (art. 57, §§ 1º e 3º);
b) o particular não comparece para assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas (art. 75, § 2º, inc. II);
c) ocorrência de fatos supervenientes que tornam manifestamente inviável a continuidade do processo de contratação (art. 62).
Ao indicar as hipóteses em que é admitida a revogação, a Lei nº 13.303/2016 pretendeu conferir caráter objetivo às decisões das empresas estatais no que tange ao desfazimento de suas licitações. Trata-se de regramento para resguardar o dever de planejamento e os princípios da finalidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade.
Assim, a empresa estatal, em cada caso concreto, deve avaliar detidamente quais foram as razões de interesse público suscitadas pela autoridade competente para determinar a revogação da licitação.
E, nesse caso, se restar demonstrado que não houve alteração no interesse na contratação do objeto licitado e que o resultado alcançado no procedimento é vantajoso, poderá ser suscitada a ilegalidade do ato que determinou a revogação da licitação com base na falta de justificativa pertinente.
Nesse cenário, a empresa estatal estará legitimada a anular o ato de revogação, tendo em vista o poder de autotutela inerente à sua submissão ao princípio da legalidade.
Não por outro motivo, o STF editou a Súmula nº 473 no sentido de que a Administração deve “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”, sem que, para tanto, se exija chancela judicial, desde que assegurados, contudo, “os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Portanto, demonstrada a ilegalidade na constituição do ato de revogação, uma vez que não estavam presentes seus pressupostos, deverá a empresa estatal providenciar sua anulação.
Por outro lado, se houver elementos que denotem que, à época da homologação da licitação, surgiram fatos que tornaram inviável, inoportuna ou inconveniente a contratação nos termos originalmente definidos, então, não haverá de se falar em anulação da revogação. A anulação somente se mostra cabível diante da prática de atos ilegais, insuscetíveis de convalidação.
O que se pode cogitar, eventualmente, é a revogação do ato que revogou a licitação.
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