Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Como se sabe, os atos praticados em pregões eletrônicos devem ocorrer por meio da plataforma eletrônica na qual se opera o sistema adotado pela Administração para a realização do certame. Assim, salvo documentos que podem ser enviados para complementar a análise de preenchimento dos requisitos de habilitação a ser feita pelo pregoeiro, os demais atos devem ser registrados no bojo do próprio sistema eletrônico.
A submissão do procedimento a registro no sistema relaciona-se com o dever de a Administração adotar mecanismos que permitam a transparência e o controle de seus atos. Ao tratar do controle dos atos praticados no âmbito dos pregões, Diogenes Gasparini aduz:
Nesses procedimentos, os atos essenciais do pregão, presencial ou eletrônico, precisam ser comprovados, como ocorre nos demais certames licitatórios. Com efeito, estabelece o art. 8º da Lei Federal do Pregão que os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle. (GASPARINI, 2006, p. 35.)
Assim, todos os atos relativos ao pregão eletrônico devem ser praticados no próprio sistema, razão pela qual também se verifica, comumente, nos instrumentos convocatórios, previsão imputando responsabilidade aos licitantes pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão. Esse tipo de previsão visa dupla finalidade: i) incumbir o particular do ônus de acompanhar o certame e praticar os atos tempestivamente assim que tiver conhecimento acerca de sua necessidade; e ii) garantir que qualquer comunicação com o particular durante a sessão ocorra via sistema.
E aqui é imperioso lembrar que os atos demandados ao longo do certame podem envolver os mais variados aspectos: concessão de prazo para envio de documentação, esclarecimento de informações, solicitação de complementos, negociação de preços, indicação de vícios formais passíveis de serem saneados, oportunidade para exercício de direitos de preferência, manifestação da intenção de recorrer, etc.
Contudo, não se deve perder de vista que a Lei nº 10.520/02 não condiciona a validade das propostas ou mesmo a participação da licitante nos pregões eletrônicos, ao dever de estar conectado ao sistema e acompanhar on-line o processamento do pregão.
Em face desse cenário, a mera ausência de conexão do licitante no sistema em que é processado o pregão eletrônico não constitui fato suficiente para determinar como consequência, automaticamente, a desclassificação de sua proposta ou mesmo sua exclusão do certame por qualquer razão.
Vale dizer, se a proposta e os documentos de habilitação do licitante se mostram compatíveis com os critérios previamente definidos no instrumento convocatório para sua aceitabilidade, não há razão para desclassificar essa oferta ou inabilitar essa licitante.
Todavia, deixa-se claro que, se no curso do procedimento licitatório for necessário que o pregoeiro esclareça dúvidas ou saneie falhas formais afetas ao conteúdo da proposta ou da documentação de habilitação, bem como se esse licitante for convocado para exercer direito de preferência a que faça jus ou manifestar intenção de recorrer, mas o licitante não estiver conectado, o ônus decorrente da preclusão em relação a prática desses atos será exclusivamente arcado pelo licitante.1
Diante dessas razões, responde-se que, em pregão eletrônico, na hipótese de o licitante não estar conectado no curso do procedimento licitatório, por sua própria opção, não cabe ao pregoeiro promover a desclassificação da sua proposta, caso esta atenda aos requisitos previamente definidos no instrumento convocatório para sua aceitabilidade.
REFERÊNCIA
GASPARINI, Diogenes. (Coord.) Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Orientação Prática. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...