EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar denúncia envolvendo a contratação de empresa privada por estatal para utilização de rede de postos de atendimento bancário eletrônico, analisou os limites de aplicação do art. 28, § 3º, inciso I, da Lei nº 13.303/2016.
O relator destacou que o art. 28 da Lei das Estatais estabelece a licitação como regra geral para a contratação de terceiros pelas estatais. Por sua vez, o § 3º do dispositivo, prevê situações de “não observância das regras licitatórias”.
Ao examinar o alcance do inciso I, o relator consignou que o dispositivo se refere à atuação direta da estatal em atividades relacionadas ao seu objeto social, não abrangendo contratações de terceiros para a execução do objeto. Nesse sentido, destacou:
“(…) o inciso I se refere à comercialização, prestação, ou execução pelas empresas estatais de produtos, serviços ou obras, que sejam relacionados com seus objetos sociais. Tal dispositivo abarca obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se da sua própria mão de obra para desenvolvê-los”. (Grifamos.)
No caso concreto, verificou-se que as contratações analisadas não envolviam execução direta pela estatal, mas a contratação de empresa privada para fornecimento de serviço demandado pelas estatais. Por essa razão, o relator considerou indevida a utilização do art. 28, § 3º, inciso I, como fundamento jurídico da contratação.
Ao final, o Plenário deu ciência à estatal de que a utilização do referido dispositivo para justificar a contratação de banco privado, “para utilização de rede de postos de atendimento bancário eletrônico, configura irregularidade, uma vez que não se observou o requisito legal da execução direta pela estatal, em afronta à jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 120/2018-TCU-Plenário, 1.744/2021 TCU-Plenário, 666/2024-TCU-Plenário, 2.033/2017-TCU-Plenário)”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.853/2025, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 03.12.2025.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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