O art. 84 da Lei nº 14.133/2021 prevê que “o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”. Contudo, a lei não esclarece qual deve ser o instrumento adotado para formalização dessa prorrogação: termo aditivo ou apostilamento.
Considerando que, de acordo com o disposto no art. 136 da Lei nº 14.133/2021, apenas “registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo”[1], forma-se a compreensão de que o apostilamento ou simplesmente apostila, no contexto de contratos, é um ato administrativo mais simples que registra ou anota informações que não alteram as bases contratuais ou as condições essenciais do contrato. Refere-se a ajustes ou complementos que já estavam previstos no contrato original ou que são de caráter meramente formal/burocrático, sem modificar a substância do acordo.
Disso decorre que a formalização de situações por simples apostilamento, na medida em que não modificam cláusulas e condições essenciais do negócio jurídico, não exigem prévio controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração. Do mesmo modo, dispensam publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
A contrário senso, pode-se também formar o entendimento de que o registro de situações que caracterizam alterações das bases contratuais ou das condições essenciais do contrato que foram inicialmente fixadas exigirá formalização por meio do competente termo aditivo.
E, diversamente do que ocorre com o apostilamento, a Lei nº 14.133/2021 é taxativa ao sujeitar o termo aditivo a prévio controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico (art. 53, § 4º) e a condicionar a sua eficácia a prévia publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 94 c/c art. 132).
Adotada essa racionalidade, como a prorrogação do prazo de duração da ata de registro de preços promove a alteração de uma condição essencial para a sua existência, mostra-se indispensável formalizar essa alteração por meio de termo aditivo.
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[1] O aludido dispositivo indica as seguintes situações como exemplos de registros que não caracterizam alteração do contrato podendo ser realizados por simples apostila:
“I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II – atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III – alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV – empenho de dotações orçamentárias”.
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