Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Serviço:
Serviço é a “atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração” (art. 6º, XI, da Lei nº 14.133/2021). A finalidade do contrato de prestação de serviços é a obtenção de alguma utilidade de interesse da Administração Pública, seja material ou imaterial. O contrato de prestação de serviços diferencia-se do contrato de compra de bens porque não envolve obrigações de dar. Ou seja, o contratado não transfere a propriedade de um bem à Administração Pública, mas executa atividades por meio de seu esforço físico e/ou intelectual, propiciando, em decorrência disso, alguma utilidade. Em sentido estrito, o contrato de prestação de serviços distingue-se do contrato de obra de engenharia em razão de que as obrigações de fazer deste último estão relacionadas com a atividade de edificar ou realizar alterações substanciais sobre um imóvel. No contrato de prestação de serviços de engenharia, ainda, o núcleo essencial do objeto não está vinculado à edificação de um imóvel ou à realização de alterações substanciais.
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