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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O Tribunal de Contas da União, ao apreciar representação envolvendo alegação de falsa declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, firmou entendimento relevante acerca da aplicação do tratamento diferenciado previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
Conforme decidido pelo Tribunal, os benefícios assegurados às ME/EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser usufruídos quando a empresa, no mesmo ano-calendário da licitação, já houver celebrado contratos com a Administração Pública cujo valor global ultrapasse o limite máximo de receita bruta admitido para o enquadramento como EPP:
“37. Por sua vez, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021, é requisito para enquadramento como ME/EPP a empresa não ter celebrado contrato(s) com a Administração Pública, no ano-calendário do certame, que exceda os limites previstos nos parágrafos 9º e 9º-A do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que determina que o faturamento anual não pode exceder o limite de R$ 4.800.000,00. Quer dizer, os contratos formalizados até a realização do certame do Pregão Eletrônico SRP 90115/2024, em 23/9/2024, não poderiam ter ultrapassado o limite de R$ 4.800.000,00. A data da apresentação da Declaração de ME/EPP se deu em 20/9/2024. 38. Como o Pregão Eletrônico SRP 90115/2024 ocorreu em 23/9/2024, se deve averiguar os valores globais dos contratos firmados pela empresa Novo Horizonte até esta data, independente das emissões de notas fiscais de fornecimentos, considerando: […].” (TCU. Acórdão 2695/2025 – Plenário. Conselheiro Relator Jhonatan de Jesus. Processo 024.122/2024-6, j. 12/11/2025)
Significa dizer, portanto, que o critério adotado pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021independe da emissão da ordem de serviço, do empenho, da execução contratual ou do faturamento efetivamente auferido. O que se considera, para fins de fruição do regime favorecido nas contratações públicas, é o montante global dos contratos firmados no exercício.
Essa distinção é particularmente relevante na medida em que, sabidamente, as regras gerais de enquadramento previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (“Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Brasil”), vinculam-se ao faturamento auferido no ano-calendário.
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