O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2 perspectivas: (i) reajuste stricto sensu, baseado na aplicação de um índice econômico-financeiro que tem como objetivo promover a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, ou (ii) repactuação, que promove a correção do valor contratado com base na variação dos seus componentes de custos, que tem cabimento adstrito aos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, exigindo demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.
O reajuste do valor dos contratos deve observar as condições definidas pela Lei nº 10.192/2001, em especial a periodicidade anual para sua aplicação, cuja contagem, no caso dos contratos em que seja parte órgão ou entidade que integra a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve observar a seguinte condição:
“Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
Uma vez definido o critério de reajuste e alcançada a periodicidade anual exigida, surgirá o direito do particular ao reajustamento dos preços pactuados.
Nesse tocante, deve-se ter em vista que, se os valores para a execução contratual foram adequadamente definidos, sendo julgados aceitáveis frente à realidade de mercado à época, a indicação e incidência do critério de reajuste terá em vista, tão-somente, preservá-los dos reflexos inflacionários.
Assim, à exceção de algum contexto excepcional da realidade de mercado inserida na contratação, que possa depor contra a diretriz geral, não há que se falar na realização de pesquisa de mercado para avaliar a vantajosidade em torno da concessão do reajuste previsto.
Ademais, não se deve perder de vista que os contratos possuem força vinculante – pacta sunt servanda.
Nas contratações da Administração Pública, o princípio do pacta sunt servanda encontra previsão expressa na Lei nº 8.666/1993 (arts. 55, XI e 66) e na nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 (arts. 92, II e no art. 115).
Dessa forma, com base na vinculação aos termos contratuais definidos para a aplicação do reajuste e na presunção de que o contrato foi celebrado com valor adequado e que estabelece critério para o reajuste capaz de retratar a variação dos preços de mercado, o Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 161/2012, afastou a necessidade de promover o reajuste com base em negociação entre as partes, pautada em pesquisa de preços de mercado:
“(…) abstenha-se de estabelecer a necessidade de reajustes com negociação entre as partes, após demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, com limitação do reajuste à variação do IGPDI/FGV ocorrida nos últimos 12 meses, por ausência de amparo legal;”
Disso decorre, então, que uma vez prevista a correção do valor contratado por meio da aplicação do reajuste stricto sensu, baseado na aplicação de um índice econômico-financeiro que tem como objetivo promover a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, não cabe atrelar ou condicionar o reajuste com base em negociação entre as partes, tendo como base pesquisa de preços de mercado.
No Acórdão nº 2.247/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União manteve a orientação, conforme se depreende da parte dispositiva da decisão:
“9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) acerca das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
(…)
9.4.3. a previsão de reajuste indicando a possibilidade de negociação entre as partes, verificada nos Pregões Eletrônicos 29/2014 e 36/2016 e no Contrato 33/2016, não se coaduna com o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93;” (Destacamos.)
Com base nos fundamentos apresentados e nos precedentes do Tribunal de Contas da União colacionados, concluímos que, a rigor, em contratos plurianuais, não é necessário apurar e comprovar a vantajosidade para fins de conceder o reajuste por índice a cada 12 meses. Nem a Lei nº 8.666/1993 e tão pouco a Lei nº 14.133/2021 indicam a necessidade de se adotar essa conduta. Pelo contrário, as duas leis aludem à força vinculante dos contratos, de sorte que, definido o critério, a data-base e demais condições necessárias para se promover o reajuste do valor contratado com base na aplicação de índice econômico-financeiro, estas condições deverão ser observadas, independentemente do resultado de eventual pesquisa de preços de mercado.
Essa compreensão resta reforçada pelo fato de que, ressalvados contextos excepcionalíssimos que possam afetar a formação dos preços, presume-se que os preços contratados foram fixados validamente, e, assim sendo, o reajuste terá apenas a finalidade de adequá-los à nova realidade determinada pelo desenvolvimento do processo inflacionário. Logo, em princípio não se pode falar em demonstração de vantajosidade para fins de reconhecimento do direito ao reajuste de preços.