Considerando que a situação requer a adoção de medidas ágeis para o combate dos efeitos provocados pela Covid-19, a Lei 13.979/2020 instituiu uma nova modalidade de contratação direta por dispensa de licitação para contratações destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória 926, de 2020) (Grifamos.)
Vemos do artigo citado que a União exerceu sua competência privativa (art. 22, inc. XXVII da Constituição Federal) para autorizar os órgãos e entidades da Administração Pública, de todos os entes federativos, celebrarem a contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Numa primeira interpretação literal, seria no sentido de descartar a aplicabilidade da hipótese de contratação direta por dispensa de licitação criada pela Lei 13.979/2020 para a contratação de obras, pois o dispositivo legal não contemplou essa possibilidade.
Seguindo essa racionalidade de interpretação restritiva, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes leciona:
Quanto ao objeto, a dispensa aqui estudada não se aplica às obras. O caput do art. 4º da lei em comento se refere à contratação de bens, serviços, incluídos os de engenharia, e insumos. Com isso, eventuais obras necessárias para o combate ao coronavírus não poderão ser contratadas pela dispensa da Lei nº 13.979. Configurada a situação de urgência e calamidade pública decorrente do coronavírus, a contratação da obra deverá ter como fundamento o art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.1 (Grifamos.)
Em que pese se reconheça essa linha interpretativa, a Consultoria Zênite, a partir de uma interpretação finalística e considerando o momento de absoluta exceção, entende possível a contratação de obras e todos os objetos necessários para o enfrentamento da crise com fundamento no art. 4º da Lei 13.979/2020.
Considerando que tal hipótese de dispensa tem como objetivo viabilizar contratações mais céleres e menos burocráticas como instrumento fundamental para o enfrentamento da crise, não parece lógico e proporcional deixar de fora dessa possibilidade a contratação de obra necessária e fundamental para dar conta dos desafios do momento.
Reforça essa racionalidade a previsão do art. 4º-B, que enumera as condições que se presumem atendidas na instrução da hipótese de dispensa e que, no inciso III, prevê expressamente: “existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.”
Considerando a supremacia e indisponibilidade do interesse público primário, bem como a obrigação constitucional de a Administração Pública assegurar o direito social a saúde (art. 6º), além de garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º), a Consultoria Zênite compreende que a falta de menção a obra no caput do art. 4º da Lei 13.979/2020 pode ser entendida como uma “atecnia”. Em outras palavras, a ausência de menção a “obras” como sendo um objeto passível de ser contratado por dispensa de licitação na forma do art. 4º da Lei nº 13.979/2020 não constitui, propriamente, um limite material para a aplicabilidade dessa hipótese de contratação direta, mas apenas uma falta de cuidado do legislador no emprego da técnica legislativa.
Com base nessa ordem de ideias, consideramos possível contratar a execução de uma obra com fundamento na hipótese de dispensa de licitação prevista pelo art. 4º da Lei 13.979/2020, desde que demonstrado no respectivo processo administrativo que a obra é indispensável para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Gostou do conteúdo acima? Que tal dominar a contratação de obras e serviço de engenharia, pelos regimes ordinário – Leis 8.666/1993, 13.303/2016 e 12.462/2011 – e para enfrentamento do covid-19 – LINDB e MPs 961 e 966?
A Zênite preparou capacitação online com Cláudio Sarian Altorian e Rodrigo Vissoto Junkes:
1 “A dispensa de licitação para contratações no enfrentamento ao coronavírus”, da autoria de Gabriela Pércio, Rafael Sérgio de Oliveira, e Ronny Charles Lopes de Torres, disponível em: http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html.
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