A Lei nº 15.266/25 alterou a Lei nº 14.133/21 para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.
A alteração foi promovida no art. 79 da Lei, que trata das hipóteses de emprego do credenciamento. Agora, juntamente com as “paralelas e não excludentes”, “seleção a critério de terceiro”, mercados fluídos e contratação de leiloeiro, temos também, no inc. IV, o “comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).”
Conforme notícia extraída na Plataforma Contrata mais Brasil:
“A nova regra altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21) para incluir o comércio eletrônico como modalidade de credenciamento nas licitações e facilitar à administração pública a aquisição de bens e a contratação de serviços padronizados.”
“O Sicx traz mais agilidade, eficiência e transparência nas compras públicas. Ao mesmo tempo, reduz barreiras operacionais e de custo e simplifica o acesso de micro e pequenas empresas às compras e contratações governamentais. A implementação do sistema se alinha à política de transformação digital do Estado e possibilita geração de renda de maneira mais justa, no contexto dos esforços de promover compras públicas estratégicas, sustentáveis e inclusivas.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) fará a regulamentação das regras de uso da plataforma e de credenciamento de fornecedores. Deverão ainda ser definidas as regras de preços e de padronização dos bens e serviços, além das condições de pagamento (prazo máximo de 30 dias), prazos, entrega e eventuais sanções.
O Sicx será disponibilizado para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e entidades privadas sem fins lucrativos. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deverá incluir o sistema como uma de suas funcionalidades.”[1]
O Sicx nada mais retrata senão a inclusão dos chamados “e-marketplaces” no bojo da Lei nº 14.133/21.
Importante registrar que a aplicação do SICX depende de regulamentação por parte do Poder Executivo federal, a qual, na forma do inc. VII do art. 79 deverá dispor sobre:
“a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;
c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.”
Há uma série de dúvidas e polêmicas envolvendo a concretização e, especialmente, a fundamentação jurídica aplicada ao Sicx. Seja como for, a alteração legislativa abre espaço para uma importante evolução no cenário das compras públicas.[2]
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[1] Disponível em: https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br/central-de-conteudo/noticias/mais-agilidade-nas-compras-publicas-sancionada-a-lei-que-cria-o-sistema-de-compras-expressas-sicx. Acesso em jan. 2026.
[2] Sobre o tema, confira: SANTOS, José Anacleto Abduch. Sicx: o mercado livre da Administração Pública. Blog Zênite. 17 dez. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/sicx-o-mercado-livre-da-administracao-publica/. Acesso em: 26 jan. 2026.
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