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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A contratação direta de cursos e treinamentos por órgãos e entidades da Administração Pública é bastante comum.
Apesar de a Lei nº 8.666/93, não conter dispositivo que trate especificamente desse tipo de objeto, não é incomum deparar-se com contratações diretas de cursos e palestras fundamentadas no seu art. 25 (inexigibilidade de licitação pautada na inexistência de pluralidade de competidores ou na inviabilidade de elaboração de critérios objetivos de julgamento), ou em seu art. 24, inc. II, dado o baixo custo da contratação.
Entretanto, ao contrário da Lei de Licitações, os Regulamentos de Licitações e Contratos das entidades do Sistema S, de forma salutar, normalmente possuem substrato legal específico apto a justificar contratações diretas de cursos e treinamentos.
O artigo 9º, inciso XII, do Regulamento do SEBRAE, por exemplo, prevê que a licitação poderá ser dispensada “na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas”.
O dispositivo, note-se, não vincula a contratação direta do curso ou treinamento a um pretenso direcionamento deste aos empregados da entidade. Ele exige apenas que exista uma correlação entre o conteúdo do curso e a finalidade precípua da contratante. Disso retira-se que o curso contratado pode, por exemplo, ser destinado à comunidade, a depender da sua correlação com as atividades finalísticas da entidade contratante.
Já o inciso XIV, do mesmo artigo 9º, autoriza a dispensa de licitação para a “…contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados” da entidade. Nesse caso, não há necessidade de o tema do curso estar diretamente relacionado à finalidade precípua da contratante. Entretanto, ele precisa estar direcionado à capacitação dos seus empregados, visando um melhor desenvolvimento de suas atribuições.
Além disso, o dispositivo se remete à contratação de “cursos abertos”, o que, a princípio, inviabiliza a contratação de cursos fechados, ou seja, destinados apenas à entidade, e moldados conforme suas necessidades.
Aliás, aqui cabe uma observação interessante. Um “curso aberto” normalmente possui características próprias e previamente fixadas pelo particular que o executará, tais como o conteúdo, o local de execução, as datas, horários… Isso faz com que o curso, no mais das vezes, ganhe características únicas, impossíveis de serem comparadas às de outras soluções. Não por outra razão, Renato Geraldo Mendes, em publicação feita na ferramenta SistemaSAnotado.com, defende que o dispositivo engendra verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação:
“A contratação de cursos abertos é também hipótese de inexigibilidade, e não de dispensa de licitação. Nesse caso, o critério objetivo de julgamento, assim entendido como aquele que conduz por si só à proposta indiscutivelmente mais vantajosa, não pode ser fixado. Isso porque a formatação de um curso depende de aspectos impassíveis de comparação, tais como o conteúdo, a data de realização, a metodologia empregada, os recursos didáticos, a capacidade dos professores, entre outros. Trata-se de hipótese em que a competição se mostra inviável por não ser possível comparar coisas desiguais. Como bem salienta Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘só se licita bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja’. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 519.)” (MENDES, Renato Geraldo. SistemaSanotado.com. Resolução CDN nº 213, do SEBRAE, de 18 de maio de 2011, nota ao art. 9º, inc. XIV, categoria Doutrina. Disponível em <http://www.sistemasanotado.com>. Acesso em 14 jan. 2013.)
Por fim, existe ainda a possibilidade de o curso em questão, apesar de não se enquadrar nas hipóteses acima (imagine-se a contratação de um curso fechado para os empregados da entidade, o qual não tenha relação direta com as suas atividades finalísticas), ser contratado por inexigibilidade de licitação, fundada no artigo 10, caput ou inciso II, do Regulamento do SEBRAE, a depender da situação concreta.
Vale lembrar apenas que em qualquer caso, a contratação direta deve se submeter às formalidades previstas no Regulamento, inclusive no que diz respeito à justificativa de preço, (conforme mandamento constante do artigo 11 do Regulamento do SEBRAE).
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