Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
DIRETO AO PONTO: […] o conceito de “obras e serviços de engenharia” previsto na Lei de Licitações e na Lei das Estatais deve ser tomado de forma ampla, de modo que todos os serviços que exijam o registro do contratado perante o CREA/CAU e, consequentemente, o acompanhamento de profissionais inscritos junto a essas entidades, deverão ser considerados serviços de engenharia. Sendo assim, a melhor compreensão a respeito da matéria conduz à conclusão de que a expressão “obras e serviços de engenharia” deve abranger também “obras e serviços de arquitetura”.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 29, inc. I, da Lei nº 13.303/2016 têm o mesmo objetivo, qual seja, dispensar o dever de instaurar processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor não ultrapasse os limites fixados nesses dispositivos e desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou de um mesmo serviço ou, ainda, a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Por isso, a análise da presente questão deve ponderar que, apenas em 2010, houve a cisão institucional da entidade profissional competente por disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das atividades de arquitetura e urbanismo e das atividades de engenharia.
Até a edição da Lei nº 12.378/2010, que desmembrou institucionalmente a profissão do arquiteto daquela exercida pelo engenheiro, o segmento de engenharia comportava ambas as atividades (de arquitetura e de engenharia). Isso denota a clara identidade funcional entre as atividades de engenharia e as da arquitetura.
Nesse contexto, a Lei nº 8.666/1993 instituiu a hipótese de dispensa em razão do valor para obras e serviços de engenharia, a qual, já consolidada na ordem jurídica, foi incorporada pela Lei nº 13.303/2016.
Sabendo-se do cenário normativo vigente até 2010 (que congregava as duas profissões – de engenharia e de arquitetura – sob um mesmo conjunto normativo de regulação e de fiscalização), bem como do cenário mercadológico inerente ao exercício dessas atividades (há uma margem significativa de funções exercidas em concorrência por ambos os profissionais, tal como autorizado por lei), é preciso interpretar de forma ampla a expressão “serviços de engenharia”.
A literalidade do disposto no art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 29, inc. I, da Lei nº 13.303/2016, que remetem apenas a “obras e serviços de engenharia”, não pode ter o condão de excluir desse cenário as contratações envolvendo serviços de arquitetura, assim considerados aqueles que demandam a atuação de arquiteto e requisitem, para sua válida execução, o registro de responsabilidade técnica (RRT) junto ao CAU, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.378/2010 e do art. 1º da Resolução CAU nº 91/2014.
Portanto, a regulamentação própria estabelecida pela lei não suprimiu a aproximação havida entre as atividades de engenharia e de arquitetura. Essa identidade é de natureza técnica e sequer poderia ser modificada pela lei. Disso resulta que a separação entre a engenharia e a arquitetura, promovida pela Lei nº 12.378/2010, foi de natureza institucional, estabelecendo regras e instâncias de controle distinto entre ambas.
Contudo, a identidade entre as atividades requer interpretação finalística das regras contidas na Lei de Licitações e na Lei das Estatais. Afinal, não faria sentido o legislador criar uma regra excepcional para as atividades de engenharia e não a estender para a arquitetura.
Consequentemente, a expressão “obras e serviços de engenharia” deve abranger também “obras e serviços de arquitetura”.
Daí por que se afirma que, se o fim pretendido foi o de disciplinar uma hipótese de dispensa própria para as atividades de engenharia, ela há de abranger as atividades próprias da arquitetura, já que, conceitualmente, ambas se assemelham e as diferenças entre elas são de natureza funcional, e não material.
Inclusive, ao tratar da questão, a AGU, citada como exemplo, apresenta a seguinte diretriz em seu Manual de obras e serviços de engenharia:
1.1. Engenharia
Tendo em vista as diversas leis que tratam da disciplina, pode-se afirmar que são atividades de engenharia aquelas executadas pelos seguintes profissionais: Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Civis (Lei n. 5.194/66), Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânico Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos (Lei n. 6.664/79), Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos (Lei n. 4.076/62), Meteorologistas, Arquitetos e Urbanistas (Lei n. 12.378/2010).
[…]
No que diz respeito à dispensa de licitação, deve-se ter o cuidado de se evitar o fracionamento vedado em lei e, para tanto, remetemos o leitor para o item sobre fracionamento. Entretanto, considerando que os valores permitidos para a contratação direta de obras e serviços de engenharia, previstos no inciso I, são mais elevados do que para as demais situações (v.g. compra, fornecimento etc.), é necessário que, antes da contratação, o corpo técnico do órgão defina o nível de participação dos profissionais vinculados à CREA/CAU-BR, no que diz respeito à necessidade de elaboração de projeto básico/executivo e ao acompanhamento da execução do objeto da futura contratação, de forma fundamentada, a fim de defini-lo como obra ou de serviço de engenharia, ou não [TCU, Acórdão nº 3.389/2006, Primeira Câmara, Item 1.10].
Assim, tão-somente as atividades que demandem participação preponderante e essencial, além da supervisão constante dos mencionados profissionais podem ser subsumidos à hipótese do art. 24, I da LLC. […] Maiores detalhes na seção específica sobre o assunto, que trata de outros aspectos, tais como a necessidade de pesquisa de preços em um número mínimo de três empresas do ramo121, devidamente registradas no CREA/CAU-BR. (AGU, 2014, grifamos)
REFERÊNCIA
AGU – Advocacia-Geral da União. Manual de obras e serviços de engenharia: fundamentos da licitação e contratação. Brasília: AGU, 2014.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...