Ainda que de maneira um pouco tímida, vem aumentando o número de órgãos e entidades que se utilizam do credenciamento como ferramenta para contratação de serviços.
Inclusive, a Instrução Normativa nº 3 de 11 de fevereiro de 2015 da SLTI do MPOG (recém-saída do forno) trouxe o credenciamento como ferramenta para “habilitação das empresas de transporte aéreo, visando à aquisição direta de passagens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal”.
Todavia, ainda há muita dúvida sobre essa ferramenta, suas hipóteses de cabimento e forma de utilização. E é normal a pergunta: afinal, o que é credenciamento?
Por isso, nesse primeiro post trataremos de esclarecer o que é o credenciamento, para na sequência avaliar o credenciamento para aquisição de passagens aéreas.
O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.
Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, mas há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública.
A licitação, portanto, é inexigível!
A inviabilidade de competição elimina a possibilidade de promover processo de licitação pública. Ora, um dos elementos indispensáveis para a imposição do dever de licitar é justamente a competitividade.
Tanto é assim que o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 estabelece que “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.
Logo, somente será legítimo promover chamamento público para credenciamento quando restar comprovada a inviabilidade de competição para a contratação do objeto pretendido.
Assim, confirmado que a demanda será melhor atendida pela contratação do maior número de interessados possível, será legítima a instauração do credenciamento.
Para tanto, deverá ser publicado edital de chamamento público o qual definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação e especificações técnicas indispensáveis a serem analisados, fixará o preço e estabelecerá os critérios para convocação dos credenciados.
Salienta-se, no entanto, que apesar de se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, é requisito de validade do credenciamento a “garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido”.
Por essa razão, o edital de chamamento deve contemplar apenas as condições mínimas indispensáveis para a garantia do adequado cumprimento da obrigação pretendida, de modo que todos aqueles que as atenderem devem ser credenciados.
Outro ponto fundamental a ser considerado para a formação de um credenciamento é a possibilidade de fixar critério objetivo e que garanta a impessoalidade para a convocação dos credenciados para contratar, tais como o sorteio ou a escolha pelo usuário.
Em rasas palavras, pode-se dizer que a todos os credenciados deve ser garantida a igualdade de oportunidade para contratar por meio de critério impessoal de escolha da empresa/profissional.
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
3
ROSIANE FERREIRA DUARTE
13 de fevereiro de 2015
Muito pertinente as suas considerações!
Aprovar
Desaprovar
-146
caroline
16 de março de 2015
Não considero o credenciamento uma hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição. A existência de uma pluralidade de empresas que atuam no ramo e que preenchem os requisitos de habilitação demonstra que a competição é possível sim. Quando do ato das compras de passagens, o preços das companhias áreas serão avaliados juntamente com os outros requisitos estabelecido na IN 03 de 2015. Credenciar o maior número possível de empresas do ramo não elimina a competição que existe entre elas.
Aprovar
Desaprovar
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O TCE/RJ, em representação, ressaltou que “a Lei nº 14.133/2021 trouxe alterações significativas nas práticas de contratação pública, incorporando em seu texto a jurisprudência dos Tribunais de Contas - com protagonismo...
A nova lei de licitações e contratos avançou, na medida em que consolida a legislação até então vigente, incorporando a jurisprudência aplicável à matéria licitatória e contratual, dentre outros avanços....
O Tribunal de Contas da União (TCU) vem se consolidando como referência na utilização de soluções baseadas em inteligência artificial (IA) no âmbito da Administração Pública. Desde 2016, a instituição...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Habilitação Fiscal e Trabalhista: Refere-se à documentação...
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O estado da arte da margem de preferência na nova Lei de Licitações; 3. A regulamentação federal por meio do Decreto nº 11.980/2024; 4. Análise crítica...
O TCE/MG respondeu consulta que “independente da lei a ser utilizada é obrigatório que conste, nos editais de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor...
Em seu art. 75, I e II a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC ou Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA) dispensa...
Para a Lei nº 14.133/2021, existem apenas as obras e os serviços de engenharia (estes últimos, divididos em serviços comuns e especiais de engenharia). Consequentemente, para identificar as repercussões legais a que uma atividade...
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes necessários ao funcionamento do site, para melhorar a sua navegação e para fins de analytics. Para saber mais acesse a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando você aceita os termos sobre nossa Política de Privacidade e uso de cookies.