A questão do pagamento antecipado no âmbito das contratações públicas, sobretudo as destinadas ao enfrentamento da covid-19

Doutrina

INTRODUÇÃO

A declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), da pandemia da Covid-19, ocorrida no dia 11 de março de 2020, ensejou a adoção de uma série de ações pelos diversos entes da Federação, entre as quais se destaca, no plano nacional, a edição da Lei nº 13.979/2020, alterada pela Medida Provisória nº 926/2020, que, entre outras medidas, trouxe uma nova hipótese de licitação dispensável, assim como reduziu pela metade os prazos no âmbito da licitação deflagrada na modalidade pregão [1].

A precitada norma, editada, pela União, no uso de sua competência privativa [2], veiculou importantes instrumentos para conferir efetividade ao enfrentamento da emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, tornando mais céleres e menos burocráticas, por exemplo, contratações públicas que objetivem tal enfrentamento.

Ocorre, no entanto, que há entraves, ainda burocráticos, que, por vezes, podem inviabilizar aquisições e contratações feitas no atual cenário de calamidade pública.

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Uma dessas dificuldades, que será abordada no presente arrazoado, é relacionada ao pagamento antecipado que, não raras as vezes, é condição imposta pela empresa contratada para que o fornecimento seja realizado ou o serviço seja executado.

Diante desse contexto, o gestor público se vê encurralado entre cumprir o princípio da legalidade ou atender ao interesse público com a implementação da política pública a ser implementada com a almejada contratação.

Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.

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[1] Da qual tratamos em artigo com o tema “Contratações públicas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19)” veiculado no periódico de Licitações e Contratos da SGP, ano 3, n. 25, p. 33-36, abr. 2020).

[2] “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;” 

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