ÁudiosLicitação
14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
De acordo com o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, “em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”.
Conforme estabelece o inc. II do art. 57, admite-se a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços contínuos visando à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração.
Os dois preceitos citados tratam de situações distintas e independentes, razão pela qual não se confundem. O único ponto de aproximação reside no fato de tratarem de uma mesma espécie de contrato: de prestação de serviços contínuos.
A aplicabilidade do § 4º requer a caracterização de situação excepcional, não bastando a simples aferição de vantagem econômica para a Administração, elemento próprio da hipótese contida no inc. II do art. 57. É preciso que reste demonstrada a ocorrência de um fato imprevisível que torne inviável a celebração de nova contratação via licitação, fazendo com que a prorrogação seja a melhor alternativa para evitar a solução de continuidade das atividades contratadas.
Essa condicionante foi confirmada pela 2ª Câmara do TCU, no Acórdão nº 429/10, ao determinar ao órgão jurisdicionado que
utilize a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à Administração.
Atente-se, contudo, que a Lei nº 8.666/93 não traz disciplina alguma sobre a aplicação fracionada da prorrogação excepcional ou se haveria apenas a possibilidade de operar uma única e excepcional prorrogação direto por até doze meses.
Imagine-se, por exemplo, que prestes a alcançar o 60º mês de vigência contratual, a Administração instaure o devido procedimento licitatório, mas que seja determinada sua suspensão por liminar concedida em ação judicial. Nesse caso, uma alternativa para evitar a paralisação da atividade seria promover a prorrogação excepcional do atual contrato, com base no art. 57, § 4º.
Sob esse enfoque, não sendo vedada pela Lei a prorrogação da vigência contratual prevista no § 4º do art. 57 de forma fracionada (seis meses + seis meses), entendemos ser possível adotar essa solução, desde que a cada prorrogação reste demonstrado o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da faculdade em exame e a soma dos períodos não ultrapasse, a princípio, doze meses. Fixar entendimento contrário determinaria engessamento desnecessário do gestor público, sem que exista razão a justificar essa limitação de sua atuação.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 237, p. 1157, nov. 2013, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Questões afetas a gestão e fiscalização de contratos serão exploradas nos eventos: [sc name=”EA0230″ ] e [sc name=”EA0231″ ]
Não perca!
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
1. Introdução A aprovação do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) elenca uma abertura de uma janela de oportunidades para que o país avance nesse setor, cuja...
Questão apresentada à equipe de consultores Zênite: “Nas licitações para contratação de prestação de serviço de mão de obra há grande concorrência e há empresas que apresentam preços bastante reduzidos,...
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio...
DIRETO AO PONTO (...) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei,...
DIRETO AO PONTO Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional...
DIRETO AO PONTO (...) a subcontratação geral não se confunde com a subcontratação obrigatória de microempresas e empresas de pequeno porte. Ambas possuem finalidades e requisitos distintos, o que possibilita...