A prorrogação automática dos contratos por escopo  |  Blog da Zênite

A prorrogação automática dos contratos por escopo

Contratos AdministrativosDoutrina

Como bem dispõe o art. 89 da Lei nº 14.133/2021, os contratos firmados pela administração pública direta, autárquica e fundacional regulam-se pelas suas cláusulas e pelas regras de direito público, a eles se aplicando, apenas supletivamente, as regras de direito privado. É uma característica desse tipo de avença, onde a presença da administração representando a coletividade e, consequentemente, defendendo o interesse público primário, impõe a ela uma supremacia em relação ao contratado privado, superioridade essa representada pelas assim denominadas cláusulas exorbitantes. Situação diversa, portanto, dos contratos firmados pelas empresas estatais, sociedades de economia mista e empresas públicas, regidas pela Lei nº 13.303/2016, cujos contratos regulam-se por regras de direito privado, consoante disposição do seu art. 68.

Tema rotineiramente discutido desde a vigência de Lei nº 8.666/1993, era sobre o prazo de vigência dos contratos de escopo. Lembremos que esse tipo de acordo se formaliza quando há um objeto perfeitamente definido no tempo e no espaço, considerando-se que estará cumprido e, consequentemente, encerrado quando esse objeto for plenamente executado de acordo com as condições avençadas. Essa é a regra que prevalece no mundo privado: alguém, contratante, contrata, estabelece um prazo para cumprimento das obrigações por parte do contratado. Mas, a vigência desse contrato será efetivamente até a conclusão do objeto colimado, a execução do objeto, recebimento, pagamento etc. Por exemplo: alguém adquire um bem em uma loja, que promete entregar em 4 dias. Se, ao final desse prazo, o bem não estiver entregue, não significa que o contrato estará encerrado, por se tratar de escopo definido. O contrato se estenderá até que sejam cumpridas as obrigações assumidas pelas duas partes.

No caso da administração pública, no entanto, outras considerações precisam ser feitas. Ao contrário do que ocorre no direito privado, onde a regra costumeira é o contrato verbal, os contratos de direito público precisam ser formalizados, como regra, ressalvando-se exceções previstas na própria legislação. O processo administrativo é formal, ainda que não deva ser formalista. Mesmo nos dias de hoje, onde os processos são conduzidos, rotineiramente, de forma eletrônica, há a obrigatoriedade do registro dos atos praticados, não mais em papel, como se fazia antigamente, mas, no sistema adotado.

Por tudo isso, sempre se discutiu se, no caso dos contratos administrativos, prevaleceria ou não a regra dos contratos por escopo só se extinguirem com a conclusão das obrigações contratuais, tendo em vista que os mesmos, obrigatoriamente, estabeleciam expressamente um prazo de vigência. Extinto esse prazo, estaria ou não extinto o contrato, com o fim das obrigações? Mesmo na administração pública, onde o contrato é formal, como regra, poderíamos ou não aplicar a regra do direito privado?

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