A nova orientação da AGU sobre o saneamento de falhas nos documentos de habilitação  |  Blog da Zênite

A nova orientação da AGU sobre o saneamento de falhas nos documentos de habilitação

Contratação PúblicaLicitação

O agente de contratação federal que hoje se depara com a juntada de documento novo na fase de habilitação precisa fazer uma escolha. Pode aplicar o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 na sua literalidade e inabilitar o licitante, tal como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Pode seguir a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e habilitá-lo ou, de acordo com a recém-publicada Orientação Normativa AGU nº 108, fazer depender a resposta do que o edital expressamente previu. Essa nova orientação da AGU, longe de encerrar a controvérsia, acrescentou uma variável que agrava a insegurança jurídica no que se refere ao saneamento de falhas em licitações.

I. A ORIENTAÇÃO NORMATIVA 108/2026

Publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026, a Orientação Normativa nº 108/2026 tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993.¹ Seu enunciado dispõe:

“É possível à Administração realizar diligências visando à obtenção de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta que venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, ainda que não tenham sido apresentados, no momento adequado, por equívoco ou falha, desde que tal faculdade esteja devidamente prevista expressamente e disciplinada no instrumento convocatório, o qual deverá estabelecer prazo para envio da documentação, bem como identificar quais situações poderão ser objeto de aferição.”

Você também pode gostar

O texto executa dois movimentos de naturezas diferentes. No plano material, adota a fórmula que o TCU construiu a partir de 2021, ao admitir documento que atesta condição preexistente e que deixou de ser apresentado por equívoco ou falha. No plano procedimental, condiciona toda a operação a uma cláusula do edital, que deve prever essa possibilidade, fixar prazo de envio e identificar as situações passíveis de aferição.

Nenhuma dessas três exigências está no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. E é justamente aí que a orientação, ao tentar conferir segurança ao parecerista, transfere o problema para quem redige o instrumento convocatório.

Texto completo aqui!

Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.

Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação PúblicaLicitação

Habilitação: apresentação de balanço patrimonial por empresas dispensadas do SPED e a necessidade de registro na junta comercial ou no registro civil de PJ

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite