A nova orientação da AGU sobre o saneamento de falhas nos documentos de habilitação  |  Blog da Zênite

A nova orientação da AGU sobre o saneamento de falhas nos documentos de habilitação

Contratação PúblicaLicitação

O agente de contratação federal que hoje se depara com a juntada de documento novo na fase de habilitação precisa fazer uma escolha. Pode aplicar o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 na sua literalidade e inabilitar o licitante, tal como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Pode seguir a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e habilitá-lo ou, de acordo com a recém-publicada Orientação Normativa AGU nº 108, fazer depender a resposta do que o edital expressamente previu. Essa nova orientação da AGU, longe de encerrar a controvérsia, acrescentou uma variável que agrava a insegurança jurídica no que se refere ao saneamento de falhas em licitações.

I. A ORIENTAÇÃO NORMATIVA 108/2026

Publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026, a Orientação Normativa nº 108/2026 tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993.¹ Seu enunciado dispõe:

“É possível à Administração realizar diligências visando à obtenção de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta que venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, ainda que não tenham sido apresentados, no momento adequado, por equívoco ou falha, desde que tal faculdade esteja devidamente prevista expressamente e disciplinada no instrumento convocatório, o qual deverá estabelecer prazo para envio da documentação, bem como identificar quais situações poderão ser objeto de aferição.”

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O texto executa dois movimentos de naturezas diferentes. No plano material, adota a fórmula que o TCU construiu a partir de 2021, ao admitir documento que atesta condição preexistente e que deixou de ser apresentado por equívoco ou falha. No plano procedimental, condiciona toda a operação a uma cláusula do edital, que deve prever essa possibilidade, fixar prazo de envio e identificar as situações passíveis de aferição.

Nenhuma dessas três exigências está no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. E é justamente aí que a orientação, ao tentar conferir segurança ao parecerista, transfere o problema para quem redige o instrumento convocatório.

Texto completo aqui!

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