EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
1. INTRODUÇÃO
A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as disposições sobre o tema, reafirma sua importância decisiva para a boa execução dos contratos administrativos. São frequentes os casos em que processos licitatórios bem-conduzidos e contratos tecnicamente bem elaborados têm seus resultados comprometidos por uma fiscalização deficiente ou, em situações mais graves, pela ausência de qualquer esforço fiscalizatório.
O presente artigo tem por objeto um contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nessa modalidade, o modelo de execução exige que os colaboradores da contratada permaneçam à exclusiva disposição da instituição contratante, sem compartilhamento de recursos humanos para execução simultânea de outros contratos, e sob a fiscalização permanente do contratante quanto à distribuição, ao controle e à supervisão das atividades.
A partir do relato de um caso concreto, examinam-se os instrumentos de governança e gestão contratual desenvolvidos, os fundamentos normativos que os sustentam e os resultados práticos alcançados, com especial atenção às inovações introduzidas no sistema de fiscalização e à economia gerada no custo contratual em comparação com o contrato anteriormente vigente. A construção desse sistema seguiu fielmente as prescrições da IN SEGES/MP nº 05/2017 e demais normativos aplicáveis.
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Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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