Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A preocupação com a efetiva implementação da Lei Geral de Proteção de Dados chegou definitivamente aos órgãos públicos e, com isso, apontou um grande “red flag” ao processo de adequação da Administração Direta e Indireta, principalmente de Estados e Municípios, que deverão passar por um rigoroso crivo do Controle Externo neste ponto.
Esse processo de descortinar a inadequação dos órgãos públicos em face da Lei Geral de Proteção de Dados foi iniciado pelo Tribunal de Contas da União em auditoria recente, que avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, em um grande diagnóstico das organizações públicas federais em relação a conformidade à LGPD.
Fizeram parte da análise 382 organizações federais e foram verificadas iniciativas e medidas implementadas para o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei 13.079/18 (LGPD). A conclusão a que chegou o diagnóstico foi de situação de alto risco à privacidade dos cidadãos que possuem dados pessoais coletados e tratados pela Administração Pública Federal.
O Acórdão originado desta fiscalização (Acórdão – 1384/2022 – TCU – Plenário) conta com uma extensa lista de recomendações ao governo, dentre elas: a recomendação de que a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público editem normas específicas e guias orientativos sobre a matéria, com consulta à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para auxílio nesse processo de adequação.
Naquela ocasião, o TCU também recomendou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Economia que adotem as medidas necessárias no sentido de alterar a natureza jurídica e promover a reestruturação organizacional da ANPD, para lhe conferir maior autonomia e o grau de independência necessários ao pleno exercício de suas competências.
Com isso, a Corte de Contas da União anuncia um grande “red flag” aos cidadãos que possuem seus dados controlados e tratados pelo Poder Público, qual seja: se no âmbito da União o processo de adequação está distante de ser uma realidade, qual a atual situação da Administração Direta e Indireta de Estados e Municípios?
Seguramente as Cortes de Contas Estaduais e Municipais (onde houver) deverão realizar suas respectivas auditorias para uma avaliação mais atenta a este cenário que, provavelmente, refletirá situação ainda mais grave do que aquela constatada pelo TCU no âmbito federal.
Com isso, aos entes e órgãos públicos, bem como entidades da Administração Indireta, que ainda não iniciaram ou que possuem práticas ainda incipientes ou inefetivas de adequação à LGPD, importante lembrar que não apenas a responsabilidade civil e criminal decorrente do texto legal já estão plenamente vigentes, mas desde agosto de 2021, também estão vigentes as sanções administrativas aplicáveis pela ANPD, cujo processo de discussão sobre a definição da dosimetria e dos critérios de aplicação já foi iniciado.
Inventário de Dados e Data Mapping, Gestão e Matriz de Riscos, políticas e procedimentos, avaliação e gestão de terceiros, revisão de matrizes contratuais e documentais, desenhos de processo, sistemas de segurança da informação e resposta a incidentes, direitos dos titulares, privacy by design, são apenas alguns dos pontos que deverão ser implementados nestas organizações e, com o acato devido, isso não se faz “do dia para a noite” e sem capacidade técnica específica.
A estes órgãos e entidades, portanto, não há tempo a perder, pois o processo de adequação é complexo, altamente especializado e demanda prazo razoável de execução, ou seja, aos gestores que decidirem pela não omissão em relação ao tema, têm a ação como a única solução para retirar a “espada de dâmocles” que paira, perigosamente, sobre suas cabeças.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...