O Tribunal de Contas da União examinou uma representação envolvendo a violação ao princípio da segregação de funções em procedimento licitatório. O foco da análise foi a atuação de um mesmo agente público em etapas distintas e essenciais da fase preparatória da contratação e condução do pregão.
Conforme apurado, o mesmo agente – que não integrava o quadro efetivo da Administração – foi responsável pela elaboração do Documento de Formalização da Demanda (DFD), do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) e, ainda, pela condução do pregão. Essa concentração de funções foi considerada incompatível com os preceitos da Lei nº 14.133/2021, especialmente os artigos 5º e 7º, § 1º.
Segundo a equipe técnica, tal prática:
“viola o princípio da segregação de funções, previsto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual as funções essenciais à condução da licitação devem ser distribuídas entre agentes distintos, de modo a mitigar riscos de erros, fraudes ou direcionamento.”
A unidade técnica destacou também que do a atuação como pregoeiro por servidor não efetivo. Nesse contexto, apontou que “a acumulação de funções críticas em um único agente, aliado ao fato de não ser servidor efetivo (peça 17), fragiliza a legitimidade do processo licitatório e amplia os riscos de irregularidades”.
Diante disso, o Tribunal deu ciência ao órgão para que sejam adotadas medidas de prevenção quanto:
(a) “ausência de observância ao princípio da segregação de funções, uma vez que um mesmo agente foi responsável pela condução do pregão e pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, em afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3432/2025-TCU-Primeira Câmara”; e
(b) “designação de pregoeiro não ocupante de cargo efetivo para atuar na condução do certame, em desconformidade com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, e com a orientação fixada por este Tribunal no Acórdão 1917/2024-TCU-Plenário”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 6.389/2025, 2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 04.11.2025.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de contrato de gestão: Contrato de gestão é...
Em pedido de reexame, o TCU analisou controvérsia relacionada à classificação do objeto licitado em pregão destinado à contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para...
A implementação do novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, instituído pela Lei nº 14.133/2021, impôs aos órgãos e entidades da Administração Pública relevantes desafios de natureza institucional,...
A elucidação da questão perpassa pela compreensão de que, ao lado dos princípios da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório, há outros vetores e princípios que orientam a...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de alteração qualitativa: Alteração qualitativa do contrato é...
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico para locação de equipamentos hospitalares, especialmente quanto à ausência de aviso prévio de retomada...
A “estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte” é um elemento comum ao estudo técnico preliminar...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Recomposição: A recomposição é a expressão genérica...