Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Função social do contrato:
Expressão utilizada para designar o preceito geral de ordem pública segundo o qual a liberdade contratual é limitada por valores sociais. Assim sendo, o conteúdo dos contratos não pode conter disposições que os transformem em instrumentos para a promoção de interesses individuais em afronta ao interesse público. A finalidade do imperativo da função social do contrato é evitar que a liberdade contratual seja empregada de forma a estruturar atividades abusivas, que causem danos à parte contrária ou a terceiros. Assim, embora os direitos e as obrigações de um contrato sejam pactuados livremente pelas partes, os interesses de toda a coletividade não devem ser violados. Como consequência, as convenções que contrariarem preceitos de ordem pública devem ser consideradas inválidas pelo ordenamento jurídico. A onerosidade excessiva, a ausência de proporcionalidade, a injustiça social e a violação da dignidade da pessoa humana são exemplos de preceitos de ordem pública, vinculados à noção de função social do contrato, que limitam a liberdade contratual. A função social do contrato representa forma de concretização da função social da propriedade, prevista no inciso XXIII do artigo 5º e no inciso III do artigo 170 da Constituição Federal, e do princípio da solidariedade, previsto no inciso I do seu artigo 3º. O Código Civil brasileiro prevê a função social do contrato em seus artigos 421 e 2.035.
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